Acórdão nº 01703/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: “A………, Lda.”, identificada nos autos, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 28/06/2013, que julgou improcedente a oposição que havia deduzido por apenso à execução fiscal que contra si moveu a Administração Tributária por divida de IVA não paga, e juros, referente ao período 0512T, no valor global de 16.711,40€.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1ª Como se demonstrou em julgamento e vem dado como provado, nenhum IVA foi liquidado com base na factura 500003, de 01.12.2005, 2ª A qual foi emitida apenas porque a Capitania do Douro entendeu que a embarcação (resultante da transformação de uma baleeira) devia ser registada como nova e para tal era necessária factura da sua construção; 3ª Por isso e só para isso foi emitida uma 2ª factura, com o número 500003, em quase tudo idêntica à factura anteriormente emitida pela transformação da baleeira em embarcação de recreio, operação pela qual foi oportunamente liquidado e pago o IVA devido; 4ª Esta segunda factura não correspondia a qualquer (nova) operação comercial pela qual fosse devido IVA, antes sendo uma ficção (como se diz a fls 8 da douta sentença). Daí que nem sequer tenha sido contabilizada.

  1. Porque as duas facturas se reportam à mesma operação comercial, pode considerar-se, em sentido amplo, haver uma duplicação de colecta ao exigir-se IVA sobre a 2ª factura; 6ª É certo que a impugnação é o meio processual adequado para contestar a legalidade da liquidação de um imposto.

  2. Porém, no caso sub judice, a recorrente foi simplesmente notificada para pagar o IVA agora em causa, não a esclarecendo dos meios de defesa de que poderia lançar mão nem do respectivo prazo. Daí que só tenha procurado o advogado na iminência da execução.

  3. Embora legalmente possa sustentar-se que, não sendo o presente processo de oposição o meio de defesa adequado para evitar a cobrança do IVA exigido na execução, tem de reconhecer-se que o julgamento da sua improcedência é extremamente injusto, por se obrigar a recorrente ao pagamento de um tributo que se sabe não ser devido; 9ª Espera, aliás, a recorrente que a Fazenda Pública desista da execução, o que seria de elementar justiça e um acto inteiramente louvável.

  4. Assim não acontecendo, resta à recorrente esperar que VExªs encontrem para o caso sub judice a solução que, sendo legal, seja sobretudo justa, 11ª Reconhecendo-se que a douta...

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