Acórdão nº 01703/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: “A………, Lda.”, identificada nos autos, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 28/06/2013, que julgou improcedente a oposição que havia deduzido por apenso à execução fiscal que contra si moveu a Administração Tributária por divida de IVA não paga, e juros, referente ao período 0512T, no valor global de 16.711,40€.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1ª Como se demonstrou em julgamento e vem dado como provado, nenhum IVA foi liquidado com base na factura 500003, de 01.12.2005, 2ª A qual foi emitida apenas porque a Capitania do Douro entendeu que a embarcação (resultante da transformação de uma baleeira) devia ser registada como nova e para tal era necessária factura da sua construção; 3ª Por isso e só para isso foi emitida uma 2ª factura, com o número 500003, em quase tudo idêntica à factura anteriormente emitida pela transformação da baleeira em embarcação de recreio, operação pela qual foi oportunamente liquidado e pago o IVA devido; 4ª Esta segunda factura não correspondia a qualquer (nova) operação comercial pela qual fosse devido IVA, antes sendo uma ficção (como se diz a fls 8 da douta sentença). Daí que nem sequer tenha sido contabilizada.
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Porque as duas facturas se reportam à mesma operação comercial, pode considerar-se, em sentido amplo, haver uma duplicação de colecta ao exigir-se IVA sobre a 2ª factura; 6ª É certo que a impugnação é o meio processual adequado para contestar a legalidade da liquidação de um imposto.
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Porém, no caso sub judice, a recorrente foi simplesmente notificada para pagar o IVA agora em causa, não a esclarecendo dos meios de defesa de que poderia lançar mão nem do respectivo prazo. Daí que só tenha procurado o advogado na iminência da execução.
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Embora legalmente possa sustentar-se que, não sendo o presente processo de oposição o meio de defesa adequado para evitar a cobrança do IVA exigido na execução, tem de reconhecer-se que o julgamento da sua improcedência é extremamente injusto, por se obrigar a recorrente ao pagamento de um tributo que se sabe não ser devido; 9ª Espera, aliás, a recorrente que a Fazenda Pública desista da execução, o que seria de elementar justiça e um acto inteiramente louvável.
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Assim não acontecendo, resta à recorrente esperar que VExªs encontrem para o caso sub judice a solução que, sendo legal, seja sobretudo justa, 11ª Reconhecendo-se que a douta...
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