Acórdão nº 0946/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. de 23 de Abril de 2014 - Julgou procedente a Reclamação e anula o acto reclamado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, proferida no processo n° 1462/13.1 BESNT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I - A liquidação correspondente à graduação dos créditos reclamados no âmbito do processo de execução fiscal foi notificada à ora reclamante em 09/05/2012, e na sequência desta notificação, foi apresentada uma reclamação em 21 de Maio de 2012 pela ora reclamante.

II - Na mesma reclamação esta reclamante, requereu a rectificação da conta de liquidação para que nela constasse como pagamento à reclamante o valor de € 26.204,07.

III - Tendo sido atendida pelo órgão de execução fiscal a pretensão da reclamante, foi em consequência rectificada a liquidação reclamada, no sentido de ser integralmente considerado o valor peticionado pela reclamante.

IV - A liquidação ora reclamada não introduziu outras alterações à liquidação inicial, senão as resultantes da concretização do pedido da reclamante.

V - Uma vez que essa questão não foi objecto daquela reclamação por parte da requerente não foi graduado qualquer valor com base na penhora registada sob a Ap. 1885 de 2010/12/10.

VI - Após a notificação da reformulação da decisão, nos termos atrás referidos, veio a Caixa Geral de Depósitos, SA reclamar da mesma decisão pelo facto de o crédito por si reclamado proveniente de juros vencidos e vincendos, na parte excedente ao limite de três anos, não constar contemplado na decisão de verificação de créditos e requerendo que a citada decisão e respectiva liquidação sejam parcialmente revogadas e substituídas de forma a considerar graduado em 11º lugar o valor correspondente a juros vencidos e vincendos na parte excedente àquele limite de três anos, na medida em que se encontram garantidos por penhora.

VII - Todavia, a reclamante ao não ter invocado esse facto na primeira reclamação que apresentou, também não o poderia fazer posteriormente. Isto porque, VIII- Determina o artigo 277º n.º 1 do CPPT que “a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões” devendo considerar-se o disposto no n.º 1 do art. 639º do NCPC, ex-vi art. 2º CPPT, o qual estabelece que o recorrente (no caso a reclamante) “deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, incluindo-a necessariamente na reclamação apresentada (n.º 2 do artigo 637º do NCPC).

IX - Atente-se, ainda, que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, conforme admite o artigo 635º, n.º 3 do CPC.

X - A reclamação de 21/05/2012 não aborda em momento algum qualquer questão relacionada com a graduação de qualquer valor relativo a juros vencidos e vincendos na parte excedente ao limite de três anos garantido pela hipoteca, com base na garantia real proporcionada pela penhora registada sob a ap. 1885 de 2010/12/10, e, por conseguinte, a reclamante procedeu, manifestamente à restrição do objecto da sua reclamação, circunscrevendo-a unicamente à questão do cálculo dos juros de mora relativos ao limite de três anos garantidos pela hipoteca.

XI - A restrição do objecto da primeira reclamação configura...

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