Acórdão nº 0805/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., SA, melhor identificada nos autos, contra as liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia do concelho de Albufeira sob o artº 8892.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS).

  2. A liquidação em causa foi efectuada pela AT em 21.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012.

  3. Na liquidação foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que ascendia e € 1.054.800,00, à data de 31.12.2012.

  4. Este VPT resultou da avaliação geral.

  5. Entendeu a Mma Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a liquidação ao ano de 2012, foi a mesma efectuada ao abrigo do artº 6º, nº 1 alínea a) daquele diploma legal.

  6. Esta norma determina que o facto tributário ocorre no dia 31.10.2012.

  7. E que a base tributária corresponde ao VPT que resulta das regras previstas no Código do IMI, por referência ao ano de 2011 (alínea c) do mesmo normativo legal).

  8. Assim, perante a redacção desta norma, e incidindo este imposto sobre a propriedade de prédios urbanos cujo VPT seja igual ou superior a €1.000.000,00, concluiu a Mma Juíza que o prédio urbano em causa cai fora da norma de incidência.

    1) Pois, à data do facto tributário, o VPT do prédio urbano era de apenas €981.494,52.

  9. Entendemos que a douta sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.

  10. Na verdade, a liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: L) “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.” M) Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (artº 113º, nº 1 in fine do Código do IMI).

  11. Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 1.054.800,00).

  12. Logo, a AT efectuou a liquidação colocada em crise, na estrita aplicação deste dispositivo legal, não padecendo a mesma das ilegalidades que lhe são imputadas na douta sentença.» 2 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnado pela manutenção do julgado recorrido.

    3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, com a seguinte fundamentação: «1. O Memorando de Entendimento celebrado entre a República Portuguesa e três instituições internacionais (Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e Comissão Europeia) em Maio 2011 impôs condicionalidades de política financeira que, designadamente, impunham uma redução drástica do défice público durante a vigência do Memorando (Maio 2011- Maio 2014).

    No âmbito da sua execução instituiu tributação sobre manifestações de fortuna que exprimiam capacidade contributiva...

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