Acórdão nº 0805/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., SA, melhor identificada nos autos, contra as liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia do concelho de Albufeira sob o artº 8892.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS).
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A liquidação em causa foi efectuada pela AT em 21.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012.
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Na liquidação foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que ascendia e € 1.054.800,00, à data de 31.12.2012.
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Este VPT resultou da avaliação geral.
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Entendeu a Mma Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a liquidação ao ano de 2012, foi a mesma efectuada ao abrigo do artº 6º, nº 1 alínea a) daquele diploma legal.
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Esta norma determina que o facto tributário ocorre no dia 31.10.2012.
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E que a base tributária corresponde ao VPT que resulta das regras previstas no Código do IMI, por referência ao ano de 2011 (alínea c) do mesmo normativo legal).
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Assim, perante a redacção desta norma, e incidindo este imposto sobre a propriedade de prédios urbanos cujo VPT seja igual ou superior a €1.000.000,00, concluiu a Mma Juíza que o prédio urbano em causa cai fora da norma de incidência.
1) Pois, à data do facto tributário, o VPT do prédio urbano era de apenas €981.494,52.
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Entendemos que a douta sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.
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Na verdade, a liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: L) “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.” M) Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (artº 113º, nº 1 in fine do Código do IMI).
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Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 1.054.800,00).
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Logo, a AT efectuou a liquidação colocada em crise, na estrita aplicação deste dispositivo legal, não padecendo a mesma das ilegalidades que lhe são imputadas na douta sentença.» 2 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnado pela manutenção do julgado recorrido.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, com a seguinte fundamentação: «1. O Memorando de Entendimento celebrado entre a República Portuguesa e três instituições internacionais (Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e Comissão Europeia) em Maio 2011 impôs condicionalidades de política financeira que, designadamente, impunham uma redução drástica do défice público durante a vigência do Memorando (Maio 2011- Maio 2014).
No âmbito da sua execução instituiu tributação sobre manifestações de fortuna que exprimiam capacidade contributiva...
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