Acórdão nº 01700/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………….., LDA., pessoa colectiva n.° …………, com sede em ……………, concelho de Tondela, com os demais sinais nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n° 2704201001007130 contra si instaurada pela Fazenda Pública, por dívidas ao IVV, respeitantes a taxas de promoção devidas pelo armazenamento de vinho nos meses de Outubro a Dezembro de 2009.

Por sentença de 31 de Outubro de 2011, fls. 110 e segs. dos autos, o TAF de Viseu julgou a oposição improcedente.

Interposto recurso para este Supremo Tribunal Administrativo veio a ser proferido acórdão em 15 de Maio de 2013, fls. 287 e segs. dos autos, que concedeu parcial provimento ao recurso, revogou parcialmente a sentença ordenando a baixa dos autos à primeira instância para ser proferida nova decisão, que conhecesse do segundo fundamento de oposição invocado (da inexistência da taxa em questão nas leis em vigor, decorrente da não autorização da cobrança da mesma taxa) após ampliação da base factual.

Por sentença de 17 de Junho de 2013, o TAF de Viseu julgou totalmente improcedente a oposição.

Reagiu a recorrente A…………………, LDA, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2704201001007130, por considerar que a liquidação e cobrança das taxas em causa nestes autos não se encontrava suspensa por decisão comunitária.

  1. Na petição de oposição à execução foi invocado, entre outros, o vício da inexistência da taxa de promoção nas leis em vigor, decorrente da não autorização de cobrança da mesma taxa ³ (Faça-se desde logo notar que, tal como decidido por este STA em Acórdão proferido nos presentes autos «este fundamento de oposição é subsumível, em tese, à alínea a) do n.° 1 do artigo 204.º do CPPT, na medida em que diz respeito à ilegalidade abstracta do tributo, ou seja, não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita.». - cf. pág. 10 do Ac. STA de 15.05.2013, preferido nos presentes autos.), uma vez que, enquanto não houver uma decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia, o Estado Português não podia executar as medidas por si projectadas, entre as quais a liquidação e cobrança da taxa de promoção em causa (o que equivale a dizer que a cobrança da taxa em promoção que vem executada nos autos não se encontrava autorizada/era inexistente nas leis em vigor no momento da liquidação).

  2. É ilegal a cobrança coerciva de uma quantia proveniente de uma taxa inexistente ou cuja cobrança não se encontra autorizada.

  3. No caso em análise - e noutros semelhantes a este -, o IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária (como se encontra explicado nos artigos 25° a 60.° da petição de oposição que dá causa aos presentes autos, aqui reproduzidos).

  4. Tal como resultou provado nos autos e foi dado por assente pelo Tribunal a quo na alínea G) dos factos provados, no dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.° 2, do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado.

  5. O referido procedimento encontra-se ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos — cf. alíneas A), G) e I) dos factos provados e ponto 133 da decisão proferida pela Comissão, limitada ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006, junta como doc. n.° 2 pelo IVV.

  6. Nos termos do n.° 3 do art.° 88 do Tratado CE (TCE) (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa - cf. Artº 88.°, n.° 3, in fine, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° TFUE) -, conforme sucede com o auxílio que a taxa de promoção em questão financia.

  7. Relativamente ao procedimento em causa, a própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.° 3 do art.° 88.º do Tratado CE e remete para o art° 14.º do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários» — cf. considerando n.° 147 da decisão de Iniciar o procedimento C43/2004, junto aos autos como documento n.° 1 com a contestação apresentada pelo IVV e dada integralmente por reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea I) dos factos provados.

    I. É manifesto que até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento — a taxa de promoção — não podem ser postos em execução (e, ainda que esta decisão venha a considerar o auxílio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos), o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes.

  8. A norma comunitária que determina essa suspensão e que, com a cobrança e exigência coerciva desta taxa, se encontra a ser violada, constante do n.° 3 do art.° 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108 do TFUE), possui efeito directo, pelo que é invocável pela A………… perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

  9. O IVV, ao solicitar a instauração de processo de execução fiscal, e a Administração Tributária, ao instaurá-lo, estão simultaneamente a violar uma norma de direito comunitário e a aplicar legislação (a legislação relativa à taxa de promoção) que à data da liquidação tem forçosamente de se considerar juridicamente inexistente (ou, pelo menos, como não estando a produzir efeitos, o que será equiparado à inexistência).

    L. Atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância (em particular, factos A), G), H) e I) e, inclusivamente, atento o próprio teor das decisões comunitárias juntas aos autos pelo IVV com a sua contestação (cf. docs. 1 e 2), o Tribunal a quo não podia considerar que a cobrança das dívidas em causa não se encontrava suspensa à data da liquidação.

  10. Encontrava-se pendente à data da liquidação, relativamente ao período da taxa de promoção em causa nos presentes autos, um procedimento de investigação à mesma taxa de promoção, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 2 do artigo 108 do TFUE) — cf. alíneas A), G) e I) dos factos provados; N. Esse procedimento determina a proibição ou suspensão da execução da medida de auxílio e da taxa de promoção - cf. artigo 88.º, n.° 3, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.º TFUE) e considerando 147 da decisão de iniciar o procedimento C43/2004, Junto aos autos como documento n.° 1 com a contestação apresentada pelo IVV e dada Integralmente por reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea H) dos factos provados («147 - A Comissão recorda a Portugal o efeito suspensivo do nº 3 do art.° 88º do Tratado CE [...]»), O. Semelhante proibição de execução, decorrente do procedimento de investigação que se encontrava em curso à data da liquidação aqui em causa - e que se encontra ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos -, determina que a cobrança da taxa que vem coercivamente exigida à A……….. neste processo se encontre, no momento da liquidação, não autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia sejam considerados, então, juridicamente inexistentes.

  11. Ainda que já tivesse havido decisão final no referido procedimento relativamente ao período em causa nos presentes autos, o que é facto é que à data em que foi efectuada a liquidação e instaurada a presente execução, a cobrança da taxa aqui em causa encontrava-se suspensa por decisão comunitária.

  12. A apreciação feita pelo Tribunal a quo se revela errada e contrária (i) não apenas à matéria de facto que foi pelo próprio dada como provada (o que redunda em manifesta nulidade da sentença, nos termos da alínea c), do n.º 1 do art.° 668° do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT e do artigo 125.º do CPPT, que aqui expressamente se invoca); (ii) como contrária à Lei - inclusive, contrária à Lei Comunitária -, violando o disposto nos artigos 204.°, n.° 1, alínea a), do CPPT e 88.°, n.° 3, do TCE (actual artigo 108.º, n.° 3, do TFUE), pelo que deverá ser revogada em conformidade.

    Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.

    Contra-alegou o recorrido formulando as seguintes conclusões:

  13. A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n.° 2704 2010 01007130, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 47.015,08 devidos ao IVV alegando a não autorização de cobrança da taxa de promoção em crise.

  14. A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando, quanto à taxa que o IVV pretende executar, que «a oposição tem que improceder por não se ter provado que a cobrança das dívidas exequendas esteja suspensa por decisão comunitária» — cfr. sentença recorrida (cit).

  15. A instauração pela Recorrente da presente acção de oposição à execução, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não se encontrando, consequentemente, vedada ou suspensa a sua cobrança, não pode ser tida senão como a despropósito e totalmente improcedente.

  16. Um auxílio não notificado à Comissão Europeia e objecto de investigação por parte daquela Instituição é tido como um «auxílio ilegal» apenas na acepção da alínea f), do artigo 1.° do Regulamento...

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