Acórdão nº 01461/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do supremo Tribunal Administrativo: A………….. Lda., deduziu impugnação judicial para obter a anulação do despacho de indeferimento do pedido na reclamação graciosa apresentada pela impugnante para anulação da liquidação de IMI respeitante ao ano de 2006 consubstanciada no documento de cobrança nº 2006 017733903, no montante de € 28.443,61. Inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 9 de Maio de 2013, que julgou procedente o invocado incidente do valor da causa, fixando-o em € 21.242,58, julgou a instância parcialmente extinta na parte relativa a impugnação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e da liquidação do IMI de 2006 dos artigos 9637 e 9839 da matriz predial urbana da freguesia ……….. e julgou improcedente a impugnação judicial, na parte em que a instância não foi julgada extinta.

Alegou, tendo concluído como se segue: I.

O presente recurso pretende contestar a decisão judicial do Tribunal a quo por erro de julgamento na matéria Direito, no que diz respeito à decisão do Tribunal a quo de não apreciar nos presentes autos a ilegalidade da liquidação de IMI, dos artigos matriciais 9581 e 9583, com fundamento de que a Recorrente tinha apresentado uma ação administrativa especial contra a decisão de indeferimento do pedido de não sujeição de IMI, quanto aos mesmos artigos matriciais e com fundamento na mesma ilegalidade; II.

A Recorrente não pode concordar com o fundamento da alegada contradição de julgados, nem com o fundamento de que as ilegalidades cometidas na decisão de indeferimento do pedido de não sujeições a IMI não constituem fundamentam para a ilegalidade da liquidação impugnada em apreço; III.

Dada a factualidade subjacente, a Recorrente vem considerar que o Tribunal a quo, ao alegar a contradição de julgados, decidiu com pressuposto na exceção de litispendência, e não de caso julgado, pois a causa em apreço corre alegadamente o risco de se repetir estando outra (processo n.° 647/12.2 BEPNF) ainda em curso; IV.

No presente caso, estão em causa dois atos jurídicos autónomos, pelo que o facto de serem dois atos tributários distintos, obsta a que ocorra a exceção dilatória da litispendência; V.

A acrescer ao exposto, sucede que a consequência em caso de ocorrer a litispendência seria a absolvição da instância; VI.

Logo, a ilegalidade da liquidação aqui em crise nunca iria ser conhecida, pois não consta do processo de ação administrativa especial contra a decisão de indeferimento do pedido de não sujeição de IMI; VII.

Se na ação administrativa especial apenas se impugnou a decisão de indeferimento em apreço, e se o Tribunal a quo vem alegar que os presentes autos não podem apreciar a ilegalidade da liquidação, a Recorrente ficaria diminuída nos seus direitos e garantias; VIII.

Claramente que estamos perante atos administrativos autónomos sujeitos a meios e procedimentos de defesa diferentes; IX.

Caso assim não se entenda, e sem prescindir, a solução nunca poderia passar pela exceção de litispendência, mas pela suspensão da presente instância até decisão da ação administrativa especial; X.

Deste modo, podemos concluir que nos presentes autos não se verifica a exceção de litispendência, prevista nos artigos 497° e 498°, ambos do CPC, pois os atos tributários que são objeto de impugnação nas duas causas em apreço são distintos e exigem diferentes meios de defesa; Xl.

Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, devem ser apreciados os vícios de violação de lei invocados pela Recorrente quanto à liquidação em apreço, referente aos prédios inscritos nos artigos matriciais 9581 e 9583; XII.

O Tribunal a quo vem, ainda, invocar que as ilegalidades da decisão de indeferimento do pedido de não sujeição não constituem fundamento da liquidação impugnada nos presentes autos; XIII.

O ato tributário negativo de reconhecimento da isenção é autónomo em relação ao ato tributário de conteúdo positivo de liquidação, e, como tal, implica uma relação de instrumentalidade; XIV.

Mas ainda que sejam autónomos, a Recorrente tem legitimidade para atacar as ilegalidades de que padece o ato tributário de conteúdo...

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