Acórdão nº 0865/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 28 de Abril de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S.A.
, com os sinais dos autos, contra liquidações de Imposto no Selo efectuadas ao abrigo da verba 28.1 da respectiva Tabela Geral e referentes ao ano de 2012, relativo ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………, concelho de Lisboa, sob o artigo 805, anulando-as.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
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Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4° da Lei n° 55-A/2012, de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS).
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A liquidação em causa foi efectuada pela AT em 22.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012.
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Na liquidação foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que ascendia a € 2.006.981,53, à data de 31.12.2012.
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Entendeu a Mma Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a liquidação ao ano de 2012, deveria ter aplicação o artº 6º, nº 1 alínea a) daquele diploma legal.
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Entendemos que a douta sentença incorreu em erro de julgamento na determinação das normas aplicáveis e respectiva aplicação, o que inquinou o sentido da decisão.
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Na verdade, a liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, n° 2 daquele diploma legal, segundo a qual: G) “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n° 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.” H) Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (art° 113°, n° 1 in fine do Código do IMI).
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Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 2.006.981,53).
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O Imposto do Selo foi liquidado com base na norma de incidência objectiva contida no art. 1.º n.º 1 do CIS, por se tratar de facto ou situação prevista na respectiva Tabela Geral, no caso, na verba 28.1.
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Sendo o sujeito passivo do imposto o referido no art. 8.º do CIMI (art. 2.º n.º 4 e 3º n.º 3 u) do CIS).
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Acresce que o art. 5.º n.º 1 u) do CIS estabelece que a obrigação tributária se considera constituída “Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, no momento e de acordo com as regras previstas no CIMI, com as devidas adaptações.” M) Esta disposição (bem como o art. 67.º n.º 2 do CIMI) remete-nos, desde logo, para as normas contidas nos arts. 8.º n.º 1 e 113.º n.ºs 1 e 2 do CIMI.
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Logo, a AT efectuou a liquidação colocada em crise, na estrita aplicação destes normativos legais, e porque os pressupostos de facto se encontravam preenchidos, não padecendo a mesma das ilegalidades que lhe são apontadas na douta sentença.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso...
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