Acórdão nº 0865/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 28 de Abril de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S.A.

, com os sinais dos autos, contra liquidações de Imposto no Selo efectuadas ao abrigo da verba 28.1 da respectiva Tabela Geral e referentes ao ano de 2012, relativo ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………, concelho de Lisboa, sob o artigo 805, anulando-as.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4° da Lei n° 55-A/2012, de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS).

  2. A liquidação em causa foi efectuada pela AT em 22.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012.

  3. Na liquidação foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que ascendia a € 2.006.981,53, à data de 31.12.2012.

  4. Entendeu a Mma Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a liquidação ao ano de 2012, deveria ter aplicação o artº 6º, nº 1 alínea a) daquele diploma legal.

  5. Entendemos que a douta sentença incorreu em erro de julgamento na determinação das normas aplicáveis e respectiva aplicação, o que inquinou o sentido da decisão.

  6. Na verdade, a liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, n° 2 daquele diploma legal, segundo a qual: G) “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n° 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.” H) Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (art° 113°, n° 1 in fine do Código do IMI).

  7. Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 2.006.981,53).

  8. O Imposto do Selo foi liquidado com base na norma de incidência objectiva contida no art. 1.º n.º 1 do CIS, por se tratar de facto ou situação prevista na respectiva Tabela Geral, no caso, na verba 28.1.

  9. Sendo o sujeito passivo do imposto o referido no art. 8.º do CIMI (art. 2.º n.º 4 e 3º n.º 3 u) do CIS).

  10. Acresce que o art. 5.º n.º 1 u) do CIS estabelece que a obrigação tributária se considera constituída “Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, no momento e de acordo com as regras previstas no CIMI, com as devidas adaptações.” M) Esta disposição (bem como o art. 67.º n.º 2 do CIMI) remete-nos, desde logo, para as normas contidas nos arts. 8.º n.º 1 e 113.º n.ºs 1 e 2 do CIMI.

  11. Logo, a AT efectuou a liquidação colocada em crise, na estrita aplicação destes normativos legais, e porque os pressupostos de facto se encontravam preenchidos, não padecendo a mesma das ilegalidades que lhe são apontadas na douta sentença.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso...

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