Acórdão nº 01007/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 22 de Abril de 2014, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3 que determinou o reforço da garantia prestada por considerar insuficiente a hipoteca voluntária efectuada nos autos de execução fiscal nº 3522201201196944 para pagamento da dívida exequenda de IRS no valor de € 1.125.700,81. O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que por decisão de 19 de Agosto de 2014, se declarou incompetente em razão da hierarquia, entendendo ser competente este Supremo Tribunal para onde os autos foram remetidos.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª A Recorrente não foi notificada, até à data do proferimento da decisão, de qualquer Contestação apresentada pela Fazenda Pública, em violação do disposto nos artigos 575°, n.° 1 e 221°, a contrario, do CPC, o que a impediu de exercer o seu direito ao contraditório e de responder às excepções deduzidas pela parte contrária. Por conseguinte, todo o processado a seguir à Contestação é nulo, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de Setembro de 2009, processo n.° 870/08.4TBSTR.E1, disponível em www.dgsi.pt por impedir o exercício do direito de defesa à Recorrente e por colocar em causa as suas garantias no processo, em violação dos princípios elementares do processo previsto nos artigos 2°, 3.° 4.° e 7° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.° do CPPT. Assim, deverá ser revogada a sentença proferida e ordenada a notificação à Recorrente da Contestação apresentada pela Fazenda Pública.

  1. A decisão do Tribunal a quo padece de erro de julgamento, por não analisar de forma correcta o Ponto 4 da matéria assente e por não proceder a uma correcta aplicação das normas tributárias ao caso concreto.

  2. A AT, depois de aceitar a garantia e notificar a Recorrente para a constituir, veio novamente aceitar a garantia, mais referindo que a mesma era insuficiente e que a Recorrente deveria proceder ao seu reforço ou prestar nova garantia idónea, sob pena da prossecução dos autos de execução.

  3. No entanto, a decisão da AT relativa à insuficiência da garantia constituída pela Recorrente contraria de forma flagrante as decisões judiciais proferidas no âmbito do processo n.° 129/13.5BESNT, nomeadamente da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de onde resulta que, no momento da pronúncia relativamente ao pedido de suspensão da execução, a AT se encontrava vinculada a apreciar a garantia oferecida, aferindo as suas idoneidade e suficiência, aceitando-a ou não, em momento anterior à sua constituição.

  4. A AT tinha todos os elementos necessários para decidir sobre a idoneidade e a suficiência da garantia antes da sua aceitação, não tendo ocorrido qualquer alteração de circunstâncias que determinasse a necessidade de reforçar a garantia ou de prestar uma nova garantia, pelo que não tem aplicação o disposto no n.° 8 do artigo 169.° do CPPT.

  5. Assim sendo, a aceitação da garantia comunicada à Recorrente por ofício datado de 18 de Novembro de 2013 deve considerar-se definitiva e susceptível de garantir o pagamento do valor em dívida e acrescido, sob pena de se colocar em causa o disposto no artigo 60.° do CPPT.

  6. Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre será de referir que a garantia é suficiente para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, porquanto se deverá considerar que o valor de mercado deve prevalecer ao VPT apurado, para efeitos de determinação do valor dos imóveis.

  7. A interpretação do artigo 250.° do CPPT não se deve limitar à letra do preceito, devendo ter-se em linha de conta os critérios interpretativos previstos do artigo 9.° do CC, nomeadamente o sistemático e o teleológico, sob pena de se colocar em causa as garantias e direitos dos contribuintes e o princípio da proporcionalidade, nos termos 18°, n.° 2, 62.° e 266.° da CRP. Não se poderá admitir a prevalência do valor de mercado em determinadas situações em detrimento de outras, sob pena de incongruência sistemática (cfr. artigo 12°, n.° 1 do CIMT). Também não se poderá admitir que, sendo a AT a entidade que determina o VPT e a credora, se restrinja o direito de propriedade da Reclamante, em violação do princípio da proporcionalidade, não existindo um interesse público superior que legitime a opção por um valor dos bens que não corresponde ao seu valor real (artigos 18°, n.° 2 e 266.° da Constituição da República Portuguesa).

  8. Conforme resulta do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão datado de 18 de Setembro de 2013, “este valor é o que a lei prevê como valor base a anunciar numa venda em execução fiscal (art° 250º, n° 4 do CPPT). Porém, este montante, só por si nada significa já que os bens até podem vir a ser vendidos por valor substancialmente superior (como podem vir a ser vendidos por valor inferior)”.

    “Assim, e como se concluiu no Acórdão deste STA, de 16.01.2013 — Processo n° 01294/12, uma coisa é o valor fiscal ou contabilístico dos bens, outra é o seu valor de mercado que é o que deve ser tido em conta para efeitos de avaliação dos bens. Comparando o valor apurado pela AT e o valor resultante do relatório de avaliação apresentado pelo recorrente, desde logo se vê que a discrepância impõe alguma cautela, havendo, por isso, que tentar apurar se existiu a depreciação do valor dos bens apontada pela AT e justificativa da exigência do reforço de garantia”.

  9. Deve entender-se que, provando-se, como fez a Reclamante por via da apresentação de Relatório de Avaliação...

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