Acórdão nº 0529/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 25 de Fevereiro de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., S.A., com os sinais dos autos, contra as liquidações de Imposto no Selo efectuadas em 21.03.2013, para o ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Albufeira sob o artigo 8891, no valor de € 3.394,40, anulando-as e determinando a restituição à impugnante do valor pago acrescido de juros indemnizatórios.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
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Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS).
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A liquidação em causa foi efectuada pela AT em 21.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012.
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Na liquidação foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que, no global, ascendia e € 1.018.300,56, à data de 31.12.2012.
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Este VPT resultou da avaliação trienal.
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Entendeu a Mma Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a liquidação ao ano de 2012, foi a mesma efectuada ao abrigo do artº 6º, nº 1 alínea a) daquele diploma legal.
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Esta norma determina que o facto tributário ocorre no dia 31.10.2012, G) E que a base tributária corresponde ao VPT que resulta das regras previstas no Código do IMI, por referência ao ano de 2011 (alínea c) do mesmo normativo legal).
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Assim, perante a redação desta norma, e incidindo este imposto sobre a propriedade de prédios urbanos cujo VPT seja igual ou superior a €1.000.000,00, concluiu a Mma Juíza que o prédio urbano em causa cai fora da norma de incidência.
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Pois, à data do facto tributário, o VPT do prédio urbano era de apenas €981.494,52.
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Entendemos que a douta sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.
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Na verdade, a liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral...
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