Acórdão nº 0529/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 25 de Fevereiro de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., S.A., com os sinais dos autos, contra as liquidações de Imposto no Selo efectuadas em 21.03.2013, para o ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Albufeira sob o artigo 8891, no valor de € 3.394,40, anulando-as e determinando a restituição à impugnante do valor pago acrescido de juros indemnizatórios.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS).

  2. A liquidação em causa foi efectuada pela AT em 21.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012.

  3. Na liquidação foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que, no global, ascendia e € 1.018.300,56, à data de 31.12.2012.

  4. Este VPT resultou da avaliação trienal.

  5. Entendeu a Mma Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a liquidação ao ano de 2012, foi a mesma efectuada ao abrigo do artº 6º, nº 1 alínea a) daquele diploma legal.

  6. Esta norma determina que o facto tributário ocorre no dia 31.10.2012, G) E que a base tributária corresponde ao VPT que resulta das regras previstas no Código do IMI, por referência ao ano de 2011 (alínea c) do mesmo normativo legal).

  7. Assim, perante a redação desta norma, e incidindo este imposto sobre a propriedade de prédios urbanos cujo VPT seja igual ou superior a €1.000.000,00, concluiu a Mma Juíza que o prédio urbano em causa cai fora da norma de incidência.

  8. Pois, à data do facto tributário, o VPT do prédio urbano era de apenas €981.494,52.

  9. Entendemos que a douta sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.

  10. Na verdade, a liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral...

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