Acórdão nº 01450/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A……….., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1392201101041126 e apensos, que contra si corre termos no Serviço de Finanças da Marinha Grande com vista à cobrança de dívidas provenientes de IRC dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, no montante global de € 22.292,78.
Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) As notificações das liquidações nomeadamente resultantes de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição, são efectuadas por carta registada.
B) As notificações registadas, em matéria tributária, encontram-se reguladas nos artigos 35º a 43º do CPPT, sendo que, em nenhuma destas normas se encontra regulada a forma das notificações registadas.
C) Não estando regulada no CPPT a forma das notificações registadas, por força da alínea e) do artigo 2º do citado Código, terá de aplicar-se o regime do Código do Processo Civil.
D) As notificações registadas encontram-se reguladas nos artigos 253º a 263º do Código do Processo Civil, normas estas que, ao abrigo dos DL 183/2000 de 10.8 e DL 38/2003 de 9.9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003.
E) Segundo o regime aprovado pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue o remetente da notificação.
F) Fazendo parte integrante da notificação registada o impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita, junto do respectivo remetente, a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, o registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT) não dá cumprimento às exigências legais da forma de notificação registada.
G) Configurando a “entrega conseguida” a data em que é depositada a notificação na caixa postal do destinatário, fica por determinar a data do registo da notificação através do sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)”.
H) Não informando o citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” o dia em que é efectuado o registo da notificação, significa que não pode ser aplicada a presunção prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT e por este motivo, o registo efectuado nos termos do citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)” não cumpre com as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo.
I) Por último, sempre se dirá que as notificações ou são válidas ou inválidas e, sendo válidas, produzem os respectivos efeitos e, não o sendo, são ineficazes. Deste modo, não é legal que se confira validade e eficácia a uma notificação inválida. Com efeito um acto inválido nunca poderá ser aproveitado com o fundamento de se tratar de um mero procedimento. Nem se diga que a alegação feita pela recorrente de não ter sido notificada validamente reconduz-se a uma aceitação da notificação, que não existiu, enquanto que se a alegação tivesse sido a falta de notificação, sem o advérbio válido, já não poderia qualificar-se a notificação como mera formalidade de procedimento e nesse caso a conclusão de direito seria a da inexigibilidade da dívida.
J) A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do nº 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o nº 1 do artigo 342º do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merecia provimento.
1.4.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.
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Na sentença recorrida constam como assentes os seguintes factos: a). A Oponente foi objecto de uma acção inspectiva de natureza externa e de âmbito parcial ao IRC e IVA dos exercícios/anos de 2007, 2008 e 2009, que teve como suporte de credenciação a Ordem de serviço nº 01201002598, da Direcção de Finanças de Leiria, datada de 17 de Janeiro de 2011 (cfr. relatório da inspecção tributária a fls. 10 a 38 do Processo Administrativo Tributário (PAT) apenso); b). Em face do procedimento inspectivo referido em A), foi emitido o relatório da Inspecção Tributária, no âmbito do qual foram realizadas as correcções que infra se enumeram: IRC do exercício de 2007 €26.929,04 IRC do exercício de 2008 € 28.639,91 IRC do exercício de 2009 €25.779,67 IVA IVA do ano de 2007 €9.046,57 IVA do ano de 2008 € 8.985,18 IVA do ano de 2009 €8.445,21 (cfr. relatório da inspecção tributária a fls. 10 a 38 do Processo Administrativo Tributário (PAT) apenso); c). Conforme resulta do item “Regularizações efectuadas pelo sujeito passivo no decurso da acção de inspecção” do Relatório de Inspecção Tributária, “Durante o processo inspectivo, nomeadamente próximo do seu terminus, procedeu-se à elucidação ao sujeito passivo das irregularidades detectadas e que anteriormente se enunciaram, bem como respectivos cálculos em que assentam, prontificando-se o mesmo em regularizar voluntariamente as omissões que se retrataram, procedimento que veio a converter...
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