Acórdão nº 01450/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……….., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1392201101041126 e apensos, que contra si corre termos no Serviço de Finanças da Marinha Grande com vista à cobrança de dívidas provenientes de IRC dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, no montante global de € 22.292,78.

Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) As notificações das liquidações nomeadamente resultantes de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição, são efectuadas por carta registada.

B) As notificações registadas, em matéria tributária, encontram-se reguladas nos artigos 35º a 43º do CPPT, sendo que, em nenhuma destas normas se encontra regulada a forma das notificações registadas.

C) Não estando regulada no CPPT a forma das notificações registadas, por força da alínea e) do artigo 2º do citado Código, terá de aplicar-se o regime do Código do Processo Civil.

D) As notificações registadas encontram-se reguladas nos artigos 253º a 263º do Código do Processo Civil, normas estas que, ao abrigo dos DL 183/2000 de 10.8 e DL 38/2003 de 9.9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003.

E) Segundo o regime aprovado pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue o remetente da notificação.

F) Fazendo parte integrante da notificação registada o impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita, junto do respectivo remetente, a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, o registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT) não dá cumprimento às exigências legais da forma de notificação registada.

G) Configurando a “entrega conseguida” a data em que é depositada a notificação na caixa postal do destinatário, fica por determinar a data do registo da notificação através do sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)”.

H) Não informando o citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” o dia em que é efectuado o registo da notificação, significa que não pode ser aplicada a presunção prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT e por este motivo, o registo efectuado nos termos do citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)” não cumpre com as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo.

I) Por último, sempre se dirá que as notificações ou são válidas ou inválidas e, sendo válidas, produzem os respectivos efeitos e, não o sendo, são ineficazes. Deste modo, não é legal que se confira validade e eficácia a uma notificação inválida. Com efeito um acto inválido nunca poderá ser aproveitado com o fundamento de se tratar de um mero procedimento. Nem se diga que a alegação feita pela recorrente de não ter sido notificada validamente reconduz-se a uma aceitação da notificação, que não existiu, enquanto que se a alegação tivesse sido a falta de notificação, sem o advérbio válido, já não poderia qualificar-se a notificação como mera formalidade de procedimento e nesse caso a conclusão de direito seria a da inexigibilidade da dívida.

J) A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do nº 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merecia provimento.

1.4.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  1. Na sentença recorrida constam como assentes os seguintes factos: a). A Oponente foi objecto de uma acção inspectiva de natureza externa e de âmbito parcial ao IRC e IVA dos exercícios/anos de 2007, 2008 e 2009, que teve como suporte de credenciação a Ordem de serviço nº 01201002598, da Direcção de Finanças de Leiria, datada de 17 de Janeiro de 2011 (cfr. relatório da inspecção tributária a fls. 10 a 38 do Processo Administrativo Tributário (PAT) apenso); b). Em face do procedimento inspectivo referido em A), foi emitido o relatório da Inspecção Tributária, no âmbito do qual foram realizadas as correcções que infra se enumeram: IRC do exercício de 2007 €26.929,04 IRC do exercício de 2008 € 28.639,91 IRC do exercício de 2009 €25.779,67 IVA IVA do ano de 2007 €9.046,57 IVA do ano de 2008 € 8.985,18 IVA do ano de 2009 €8.445,21 (cfr. relatório da inspecção tributária a fls. 10 a 38 do Processo Administrativo Tributário (PAT) apenso); c). Conforme resulta do item “Regularizações efectuadas pelo sujeito passivo no decurso da acção de inspecção” do Relatório de Inspecção Tributária, “Durante o processo inspectivo, nomeadamente próximo do seu terminus, procedeu-se à elucidação ao sujeito passivo das irregularidades detectadas e que anteriormente se enunciaram, bem como respectivos cálculos em que assentam, prontificando-se o mesmo em regularizar voluntariamente as omissões que se retrataram, procedimento que veio a converter...

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