Acórdão nº 01908/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….., inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 29 de Outubro de 2012, que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e consequentemente absolveu a ré Fazenda Pública, da instância, contra a qual havia intentado impugnação judicial no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821200501137131, na qualidade de executado por reversão.

Alegou, tendo concluído como se segue: I — O presente recurso tem por objecto a sentença de fls…, proferida em 29-05-2013, que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e, em consequência, determinou, a absolvição do Réu da instância.

II — Face à fundamentação apresentada pelo Tribunal recorrido, a qual não é idónea a lograr a convicção do Impugnante, ora Recorrente, o mesmo não se pode conformar com uma tal sentença, para tal apresentando, desde já, fundamentos destinados a coloca-la em crise.

III — Sustenta, grosso modo, o Tribunal a quo que o meio processual utilizado — vulgo “processo de impugnação” (cfr. Cap. II do CPPT) — pelo Impugnante, ora Recorrente é, nos termos da lei, impróprio, porquanto este, ao socorrer-se daquele tipo de processo, não terá invocado fundamentos próprios daquele meio processual.

IV — No entender do mesmo Tribunal, estar-se-á diante de uma situação de erro na forma do processo, previsto no art. 199.° do CPC, e que constitui NULIDADE, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.° do mesmo diploma.

V — Perante o vício descortinado, sufraga, inclusive, aquele Tribunal, que no caso sub judice a convolação do processo na forma adequada não é admissível, entendimento que, visto não ter acolhimento expresso na lei, não merece o aplauso do Recorrente, nem deverá, em abono da boa administração da justiça, ser abraçado pelo Tribunal ad quem na decisão a proferir na sequência do presente recurso.

VI — Sumariamente, a decisão ora em crise “fundamenta” a inadmissibilidade/inviabilidade da convolação do processo na forma adequada segundo a lei, na mera existência simultânea de fundamentos legais da oposição judicial assim como de fundamentos legais da reclamação de actos do órgão de execução fiscal.

VII — Nenhuma norma existe, entre o acervo de diplomas aplicáveis ao processo judicial tributário, que consagre uma tal “doutrina”, a qual, representará quando muito uma construção jurídica, que nunca poderá extrapolar o plano de jure condendo ou de jure constituindo, integrando, pois aquilo que se baptiza de direito a constituir, e nunca o direito já constituído.

VIII — No caso vertente, e face ao erro na forma de processo escrutinado, o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito por distinta opinião, deveria ter convolado o processo de impugnação em processo de oposição, dando cumprimento ao vertido nos arts. 97º, n.° 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e 98.°, n.° 4, do CPPT.

IX — Deste modo, e atento os escolhos legais que regulamentam o instituto da convolação na forma de processo adequado, haverá que ter por presente, ab initio, que a convolação é, via de regra, uma obrigação do Tribunal que se vê confrontado com o erro na forma do processo.

X — E diz-se em regra porque existem limites ou excepções que condicionam ou impedem a convolação em determinadas situações.

XI — No entanto, esses limites ou excepções não resultam de construções doutrinais e/ou jurisprudenciais, que não tendo qualquer apoio na lei, furtariam a aplicação do instituto da convolação a determinadas situações, o que todavia, parece ser sugerido pelo Tribunal a quo, a fls. 06 da douta sentença recorrida, ao argumentar tout court, sem qualquer consideração das particularidades do caso concreto, com base em decisões jurisprudências, que sempre que os pedidos formulados não correspondam à mesma forma processual, a convolação não é admissível.

XII — Tais limitações podem emergir da aplicação, que no caso concreto, o denominado “princípio da limitação dos actos” se faça sentir.

XIII — Neste capítulo, é o próprio Tribunal a quo, que a fls. 05 da sentença recorrida, admite que tal princípio deve nortear a aferição da admissibilidade da convolação do processo na forma adequada segundo a lei, ao referir que: “[...] não obstante o erro na forma do processo verificada, cumpre ainda determinar se, face aos elementos constantes dos autos, é possível a convolação, sendo certo que não se procederá a convolação sempre que esta represente um acto inútil, cuja prática a lei proíbe, como se infere do disposto no art. 137.º do CPC (cfr. Acórdão do STA de 15.09.2010, rec. 0234/10).

[...]” (itálico e sublinhado nossos).

XIV — O princípio da limitação dos actos pode ser reconduzido ao entendimento sufragado por alguns doutrinadores de que o julgamento da utilidade dos actos processuais contende com aplicação do pressuposto do interesse processual (ou interesse em agir) ao domínio dos actos processuais, concepção que encontra os seus defensores pioneiros, na reputada doutrina alemã, em Jackob Wiesmann (Hauptintervention und Streigenossenchaft ein beitrag zu den grundlehren des aktionen und processrechts, Duncker & Humblot, 1884, p. 85) e a Adolf Schönke (Das Rechtsschutzbedürfnis, Delmond, Frankfurt am Main/Berlin, 1950, pp. 13 segs.), sendo ainda advogada, na doutrina mexicana, por Humberto Briseño Sierra (“Excepciones Procesales”, in Revista de la Facultad de Derecho de México, N° 63-64, Julio-Deciembre, Año 1966, p. 692) e na literatura brasileira por Donaldo Armelin, (Legitimidade para agir no Direito...

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