Acórdão nº 0603/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………. LDA, NIPC ……………, deduziu oposição o processo de execução fiscal nº 1457201101037552, por dividas de IRC e juros compensatórios, relativos aos períodos 2008 e 2009, no valor global de € 60.826,12.

Por sentença de 20 de outubro de 2012, o TAF de Leiria, julgou que a oposição não deve proceder porque não ocorreu o alegado fundamento da oposição traduzido na inexigibilidade da divida exequenda.

Inconformada com o assim decidido, veio a sociedade A………… LDA interpor o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: A) — As notificações das liquidações nomeadamente resultantes de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição, são efectuadas por carta registada.

  1. — As notificações registadas, em matéria tributária, encontram-se reguladas nos artigos 35° a 43° do CPPT, sendo que, em nenhuma destas normas se encontra regulada a forma das notificações registadas.

  2. — Não estando regulada, no CPPT, a forma das notificações registadas, por força da alínea e) do artigo 2° do citado Código, terá de aplicar-se o regime do Código do Processo Civil.

  3. — As notificações registadas encontram-se reguladas nos artigos 253° a 263° do Código do Processo Civil, normas estas que, ao abrigo dos DL 183/2000 de 10.8 e DL 38/2003 de 9.9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003.

  4. — Segundo o regime aprovado pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue o remetente da notificação.

  5. — Fazendo parte integrante da notificação registada o impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita, junto do respectivo remetente, a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, o “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)” não dá cumprimento às exigências legais da forma de notificação registada.” G) — Configurando a “entrega conseguida” a data em que é depositada a notificação na caixa postal do destinatário, fica por determinar a data do registo da notificação através do sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)”.

  6. — Não informando o citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” o dia em que é efectuado o registo da notificação significa que não pode ser aplicada a presunção prevista no n° 1 do artigo 39° do CPPT e por este motivo, o registo efectuado nos termos do citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” não cumpre com as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo.

  7. — A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n ° 1 do artigo 39° do CPPT, conjugado com o n ° 1 do artigo 342° do Código Civil.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução e apensos.

    Não houve contra-alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, exarada a fls. 49/56, em 22 de Outubro de 2012.

    A sentença recorrida julgou procedente a oposição, no entendimento de que a recorrente foi notificada das liquidações exequendas (IRC de 2008 e 2009), pelo que não ocorre o alegado fundamento da oposição traduzido na inexigibilidade da dívida.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 88/89, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A recorrida não contra-alegou.

    A nosso ver o recurso não merece provimento.

    Antes de mais diga-se que o regime das notificações registadas em sede de procedimento tributário, é regulado pelos normativos dos artigos 36.º a 39.º do CPPT e pelo Regulamento do Serviço Público de Correios (Decreto de 14 de Julho de 1902 e DL 176/88, de 18 de Maio) e não pelos artigos 253.º a 263.º do CPC, que ao abrigo dos DL 183/2000, de 10 de Agosto e DL 38/2003, de 9 de Setembro, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003)- neste sentido parece ir o acórdão do STA, de 2012.05.16-P o 01181/11, disponível no sitio da Internet ww.dgis.pt.

    Do probatório resulta suficientemente provado que a AT remeteu para o domicílio da recorrente através de registo simples...

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