Acórdão nº 0603/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………. LDA, NIPC ……………, deduziu oposição o processo de execução fiscal nº 1457201101037552, por dividas de IRC e juros compensatórios, relativos aos períodos 2008 e 2009, no valor global de € 60.826,12.
Por sentença de 20 de outubro de 2012, o TAF de Leiria, julgou que a oposição não deve proceder porque não ocorreu o alegado fundamento da oposição traduzido na inexigibilidade da divida exequenda.
Inconformada com o assim decidido, veio a sociedade A………… LDA interpor o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: A) — As notificações das liquidações nomeadamente resultantes de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição, são efectuadas por carta registada.
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— As notificações registadas, em matéria tributária, encontram-se reguladas nos artigos 35° a 43° do CPPT, sendo que, em nenhuma destas normas se encontra regulada a forma das notificações registadas.
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— Não estando regulada, no CPPT, a forma das notificações registadas, por força da alínea e) do artigo 2° do citado Código, terá de aplicar-se o regime do Código do Processo Civil.
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— As notificações registadas encontram-se reguladas nos artigos 253° a 263° do Código do Processo Civil, normas estas que, ao abrigo dos DL 183/2000 de 10.8 e DL 38/2003 de 9.9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003.
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— Segundo o regime aprovado pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue o remetente da notificação.
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— Fazendo parte integrante da notificação registada o impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita, junto do respectivo remetente, a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, o “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)” não dá cumprimento às exigências legais da forma de notificação registada.” G) — Configurando a “entrega conseguida” a data em que é depositada a notificação na caixa postal do destinatário, fica por determinar a data do registo da notificação através do sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)”.
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— Não informando o citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” o dia em que é efectuado o registo da notificação significa que não pode ser aplicada a presunção prevista no n° 1 do artigo 39° do CPPT e por este motivo, o registo efectuado nos termos do citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” não cumpre com as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo.
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— A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n ° 1 do artigo 39° do CPPT, conjugado com o n ° 1 do artigo 342° do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução e apensos.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, exarada a fls. 49/56, em 22 de Outubro de 2012.
A sentença recorrida julgou procedente a oposição, no entendimento de que a recorrente foi notificada das liquidações exequendas (IRC de 2008 e 2009), pelo que não ocorre o alegado fundamento da oposição traduzido na inexigibilidade da dívida.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 88/89, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida não contra-alegou.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Antes de mais diga-se que o regime das notificações registadas em sede de procedimento tributário, é regulado pelos normativos dos artigos 36.º a 39.º do CPPT e pelo Regulamento do Serviço Público de Correios (Decreto de 14 de Julho de 1902 e DL 176/88, de 18 de Maio) e não pelos artigos 253.º a 263.º do CPC, que ao abrigo dos DL 183/2000, de 10 de Agosto e DL 38/2003, de 9 de Setembro, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003)- neste sentido parece ir o acórdão do STA, de 2012.05.16-P o 01181/11, disponível no sitio da Internet ww.dgis.pt.
Do probatório resulta suficientemente provado que a AT remeteu para o domicílio da recorrente através de registo simples...
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