Acórdão nº 0349/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpôs da sentença do TAF de Beja, que, por sua vez, julgara procedente o pedido de anulação de venda de imóvel efectuada em processo de execução fiscal deduzido pela sociedade A……………., LDA.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) Quanto à questão de saber se, estando um imóvel que vai ser objecto de venda em processo de execução fiscal totalmente integrado em Zona de Reserva Ecológica Nacional (REN), esse facto deve, ou não, ser expressamente mencionado no anúncio que publicite a venda de que vai ser objecto, verificam-se os requisitos que justificam a admissão do presente recurso de revista.

B) Uma vez que tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C) Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica em si, por estarem em causa os requisitos da publicitação da venda de imóvel em processo de execução fiscal e os elementos que do anúncio devem constar relativos às características do objecto da venda, mas também pelo facto de se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária se pronuncie, de forma uniforme sobre a matéria, sendo necessária a intervenção do STA a fim de ser julgada, definitivamente e de forma uniforme, em julgamento ampliado de revista, esta questão que tem um leque alargado de interessados, de entre os quais a própria AT que publicita diariamente a venda de imóveis em processos de execução fiscal, alguns dos quais é muito provável que estejam integrados em REN.

D) Ao que acresce que a questão de saber se o facto de não se ter publicitado no anúncio de venda a circunstância do imóvel - prédio rústico - estar integrado em REN pode levar à anulação da venda, passa também pela análise dos pressupostos que podem reconduzir, nos termos do art. 908º do CPC, a essa mesma anulação e passa pela consideração, a nosso ver incorrecta, de que a integração de um imóvel em REN constitui um ónus ou de qualquer forma uma limitação ao uso e fruição do mesmo para efeitos do disposto neste mesmo artigo.

E) Ora essa qualificação, como uma limitação, até quando o próprio Tribunal recorrido admite que o direito de construir não é parte integrante do direito de propriedade reconhecido no art. 62º da CRP, pode consubstanciar, salvo o devido respeito, um erro grosseiro de direito.

F) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de natureza jurídica complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação das normas legais relativas, não só aos requisitos da publicitação de um imóvel para venda em processo de execução fiscal, mas também, aos pressupostos que podem levar à anulação da venda por falta desses requisitos de publicitação, sendo certo, igualmente, que só com a intervenção do STA se assegura a boa aplicação da justiça no caso concreto, uma futura e necessária uniformidade de procedimentos sobre a matéria e se repara a existência de um erro grosseiro na interpretação e aplicação do direito.

G) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos então artigos 908º e 909º do CPC, aos factos, pelo que, não se deve manter.

H) Efectivamente, interpretando o art. 908º do CPC, o ónus ou limitação da coisa que pode fundamentar a anulação da venda em processo de execução, será aquele que não se deve considerar como tendo caducado com a venda ou cujo direito real de gozo seja eficaz em relação ao comprador. Contudo, as limitações gerais ao direito de propriedade e as restrições provenientes de planos de urbanização ou de providências administrativas gerais e abstractas, não constituem ónus relevantes para efeitos de anulação da venda.

I) Assim, não constituindo a integração de um imóvel em zona de Reserva Ecológica Nacional um ónus, conceda-se, no entanto, que as restrições daí decorrentes se podem configurar, para o adquirente do imóvel, como uma limitação. Ainda assim, não é qualquer limitação que pode fundamentar a anulação da venda, nos termos do art. 908º nº 1 do CPC, tal limitação tem que exceder os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria.

J) Ora, sendo uma limitação que pode contender com o pretendido “jus aedificandi” a mesma não constitui uma “surpresa”, com a qual não podia o comprador, de forma alguma, contar.

L) Isto, atento o facto de se estar perante um...

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