Acórdão nº 01413/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 96/2000 do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A…………., Lda.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), anulou, com o fundamento de que foi preterida a notificação prevista no art. 5.º da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas (Convenção (n.º 90/436/CEE) ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/94, publicado no Diário da República n.º 242/94, 1.ª Série-A, de 19 de Outubro de 1994, pág. 6326.

), as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 1993 e 1995, na sequência de correcções à matéria tributável declarada efectuadas pela Administração tributária (AT) ao abrigo do disposto no art. 57.º, n.º 1, do Código do IRC (Referimo-nos, aqui como adiante, ao CIRC na versão em vigor à data, que é a anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, sendo que a redacção do art. 57.º a que nos referimos é a anterior à Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Julho.) (CIRC) e do art. 9.º, n.º 1, da referida Convenção, por ter considerado que entre a Contribuinte e as demais empresas do grupo “A……….” se estabeleceram condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e o Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão em tipo normal.

): « 1 - O art. 5.º da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas apenas se refere a uma informação prévia da intenção de proceder à correcção dos preços de transferência, de forma a informar a contraparte das operações e, por intermédio desta, as autoridades fiscais do outro Estado Membro.

2 - A ratio legis do art. 5.º é a eliminação da dupla tributação que resulta da correcção dos lucros de uma empresa ao abrigo das regras dos preços de transferência, não tendo a informação efeito validante ou invalidante sobre a correcção efectuada e sobre a liquidação adicional de imposto resultante.

3 - A Convenção não estabeleceu o formalismo a que deve obedecer a informação prévia, relegando a regulação da matéria para a legislação interna à data da acção inspectiva.

4 - À data da acção inspectiva (conclusão a 6 de Setembro de 1996), a intenção de proceder às correcções e respectivos fundamentos eram vertidos no relatório de inspecção, inexistindo incumprimento ao disposto no art. 5.º da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, existindo, pois, com todo o respeito, um erro na interpretação desta norma legal, pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela inexistência de preterição de formalidade legal, quanto às liquidações de IRC de 1993 e 1995, assim se fazendo, JUSTIÇA».

1.3 A Impugnante apresentou contra alegações, pugnando pela manutenção do decidido, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: « A - Deverão as presentes contra-alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário; B - A recorrida, convicta da razão que lhe assiste, de não pode concordar com as alegações de recurso da douta sentença apresentadas pela Fazenda Pública; C - O artigo 5.º da Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação, em caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, estabelece que deve ser efectuada a notificação da intenção da Autoridade Tributária de proceder a correcções que conduzam à liquidação de imposto.

D - Estabelece, ainda, o momento em que tal notificação deve ser efectuada. Ou seja, o artigo 5.º da Convenção determina à Autoridade Tributária que efectue a “oportuna informação da intenção de proceder a correcções”: (i) Ter-se-á, forçosamente, de concluir que a Autoridade Tributária tinha o dever de notificar a ora Recorrida em momento prévio à elaboração das correcções; E - Invocação contrária atenta, claramente, contra o teor da Convenção e Princípio do Primado do Direito Comunitário; F - A actuação da Autoridade Tributária de emitir, em primeiro lugar, as liquidações adicionais, respectivamente, 15/04/1997 e 08/05/1997, e apenas, posteriormente, os relatórios de inspecção que lhes estão subjacentes, em 23/05/1997 viola, para além do artigo 5.º da Convenção, o dever de fundamentação do acto administrativo a que se encontra adstrita».

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] A questão controvertida consiste em sabe se no âmbito da vigência do CPT, face aos estatuído na Convenção acima referida, teria de haver notificação prévia da recorrida da intenção de proceder à correcção, ou seja, do projecto de relatório de inspecção.

Nos termos do artigo da Convenção em referência “Sempre que um Estado Contratante pretenda corrigir os lucros de uma empresa em aplicação dos princípios enunciados no artigo 4.º, informará oportunamente a empresa da sua intenção e dar-lhe-á oportunidade de informar a outra empresa, de forma a permitir que esta, por sua vez, informe o outro Estado Contraente...”.

Como resulta do probatório a Administração Tributária procedeu a correcções para efeitos de determinação da matéria colectável, ao abrigo do disposto no artigo 57.º/1 do CIRC, na redacção vigente à data do facto tributário, sendo certo que a recorrida não foi previamente notificada ou ouvida sobre essa pretensão de correcção.

De facto, a recorrente só foi notificada dessa correcção através da notificação do respectivo relatório final produzido no âmbito do procedimento de inspecção a que foi sujeita.

O direito consagrado no artigo 100.º do CPA constitui uma concretização do princípio da participação dos particulares na formação das decisões administrativas que lhe digam respeito, dando, assim, satisfação à directriz consagrada no art. 267.º/5 (267.º/4 à data do facto tributário) da CRP, revestindo a natureza de um princípio estruturante da lei especial sobre o processamento da actividade administrativa, traduzindo a intenção legislativa de atribuição de um verdadeiro direito subjectivo procedimental.

O artigo 19.º/e) do CPT enuncia o direito de audição como uma das garantias dos contribuintes, ao lado dos direitos de reclamação, impugnação e oposição, sendo certo que o artigo 23.º/e) do mesmo CPT, ao concretizar estes direitos prevê, expressamente, o direito de audição nos processos de...

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