Acórdão nº 01014/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Data | 30 Outubro 2014 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A……………….. intentou acção administrativa especial contra a Ordem dos Farmacêuticos peticionando a anulação da decisão de 21/10/2011 que lhe aplicou pena de suspensão, por 14 anos, e a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 29.500, ao qual acresceriam todos os danos deduzidos na petição inicial.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por acórdão de 26/09/2012 (fls. 291 a 319), anulou o acto impugnado e julgou improcedentes os restantes pedidos.
1.3.
A Ordem dos Farmacêuticos apelou desse acórdão para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 28/03/2014 (fls. 433 a 444), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4.
A Ordem dos Farmacêuticos vem requerer, nos termos do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista, a fim de que este Tribunal se pronuncie sobre as seguintes questões: «- Sentido e extensão da nulidade por excesso de pronúncia.
- Independência e especialidade do procedimento disciplinar em confronto com o direito penal, mormente em matéria de prova.
- Existência de vício nos pressupostos de aplicação da pena disciplinar».
As quais reputa de «relevância jurídica e social que se revestem de importância fundamental».
Fundamenta o seu pedido no facto de «a questão da nulidade por excesso de pronúncia coloca[r] várias dificuldades de interpretação, sendo que é essencial determinar e identificar os casos em que tal nulidade existe.
Neste âmbito é necessário perceber se o Tribunal se encontrava habilitado a conhecer de um vício não alegado pela Recorrida.
No que respeita às especificidades do procedimento disciplinar em confronto com o processo penal, resulta da maior importância a concretização das diferenças entre a natureza de ambos os processos, em especial no que respeita à prova, na medida em que a sua destrinça permite alcançar soluções mais justas e conformes com a lei.
(…).
Em especial, no que à prova respeita, o grau de certeza com que a mesma é apurada varia de máxima exigência no processo penal a uma mera convicção no âmbito do procedimento disciplinar».
1.5.
Não foram produzidas contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo...
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