Acórdão nº 01116/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………, autora na presente acção administrativa especial de impugnação de acto do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, interpôs em 5.4.2011, para o Tribunal Central Administrativo Sul, recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
1.2.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 20.06.2013 (fls. 1651-1658), julgou não ser de admitir o recurso.
1.4.
É desse acórdão que a Autora vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
1.5.
Houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões de juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou decisões deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada.
É de referenciar, desde logo, os dois acórdãos deste Supremo indicados no aresto do Tribunal Central: o acórdão de 19-10-2010, no processo 0542/10, e o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO