Acórdão nº 01116/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………, autora na presente acção administrativa especial de impugnação de acto do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, interpôs em 5.4.2011, para o Tribunal Central Administrativo Sul, recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

1.2.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 20.06.2013 (fls. 1651-1658), julgou não ser de admitir o recurso.

1.4.

É desse acórdão que a Autora vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

1.5.

Houve contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões de juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou decisões deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada.

É de referenciar, desde logo, os dois acórdãos deste Supremo indicados no aresto do Tribunal Central: o acórdão de 19-10-2010, no processo 0542/10, e o...

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