Acórdão nº 01124/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. recorreu nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, revogou a decisão do TAF de Mirandela e, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO, o condenou a proferir no prazo de 30 dias despacho reconhecendo que o recorrente B……….. é detentor de habilitação própria sem grau superior para o exercício da docência da disciplina de Trabalhos Manuais.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender que a mesma é necessária para uma melhor aplicação do direito, relativamente às seguintes questões: a) pode o recurso decidir com base em factos, sobre os quais não recaiu contraditório e prova; b) pode o tribunal deixar de conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, mesmo que elas se afigurem de extrema relevância; c) pode o tribunal substituir-se à actuação necessária do Ministério da Educação e do recorrido, para obtenção da equivalência necessária à habilitação própria de docente, procedendo a valorações diferentes das que aquele Ministério havia feito, com base em diferentes disposições legais.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. No presente caso o autor pretende a condenação do réu – Instituto da Segurança Social IP – a reconhecer que é detentor de habilitação própria sem grau superior, para o exercício da docência da disciplina...

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