Acórdão nº 01124/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. recorreu nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, revogou a decisão do TAF de Mirandela e, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO, o condenou a proferir no prazo de 30 dias despacho reconhecendo que o recorrente B……….. é detentor de habilitação própria sem grau superior para o exercício da docência da disciplina de Trabalhos Manuais.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender que a mesma é necessária para uma melhor aplicação do direito, relativamente às seguintes questões: a) pode o recurso decidir com base em factos, sobre os quais não recaiu contraditório e prova; b) pode o tribunal deixar de conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, mesmo que elas se afigurem de extrema relevância; c) pode o tribunal substituir-se à actuação necessária do Ministério da Educação e do recorrido, para obtenção da equivalência necessária à habilitação própria de docente, procedendo a valorações diferentes das que aquele Ministério havia feito, com base em diferentes disposições legais.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No presente caso o autor pretende a condenação do réu – Instituto da Segurança Social IP – a reconhecer que é detentor de habilitação própria sem grau superior, para o exercício da docência da disciplina...
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