Acórdão nº 01117/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Por acórdão de 22/5/2014, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu parcial provimento a recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa e condenou a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a restituir aos associados do SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública aí identificados, os montantes correspondentes aos descontos por eles suportados entre 2003 e 2007. Considerou-se que, tendo-se provado que os associados do Autor, em consequência da actuação ilegal da Caixa Geral de Aposentações de indeferimento dos respectivos pedidos de aposentação, se viram forçados ao exercício de funções e a realizar os respectivos descontos, sem que tal tempo de serviço e correspondentes descontos viessem a contar para a aposentação concedida, a CGA beneficiou dos descontos liquidados pelos associados do Autor, por facto que lhe é unicamente imputável. Pelo que a restituição do indevidamente recebido se imporia a título de enriquecimento sem causa.

A CGA interpôs recurso deste acórdão na parte desfavorável, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a decisão viola o preceituado no art.º 21.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e no art.º 473.º, n.º 2, do Código Civil.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...

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