Acórdão nº 01117/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Por acórdão de 22/5/2014, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu parcial provimento a recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa e condenou a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a restituir aos associados do SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública aí identificados, os montantes correspondentes aos descontos por eles suportados entre 2003 e 2007. Considerou-se que, tendo-se provado que os associados do Autor, em consequência da actuação ilegal da Caixa Geral de Aposentações de indeferimento dos respectivos pedidos de aposentação, se viram forçados ao exercício de funções e a realizar os respectivos descontos, sem que tal tempo de serviço e correspondentes descontos viessem a contar para a aposentação concedida, a CGA beneficiou dos descontos liquidados pelos associados do Autor, por facto que lhe é unicamente imputável. Pelo que a restituição do indevidamente recebido se imporia a título de enriquecimento sem causa.
A CGA interpôs recurso deste acórdão na parte desfavorável, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a decisão viola o preceituado no art.º 21.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e no art.º 473.º, n.º 2, do Código Civil.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...
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