Acórdão nº 01041/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A……….., Lda. intentou acção administrativa comum contra o Município de Ovar peticionando a sua condenação, em razão de responsabilidade civil extra contratual, ao pagamento de € 5.546.872,00, acrescendo outras quantias.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pelo Saneador/Sentença de 26/09/2012 (fls. 966 a 1002), julgou procedente invocada excepção da prescrição do direito ou direitos peticionados na acção e absolveu o réu do pedido.
1.3.
A autora apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 28/12/2014 (fls.1244 a 1258), negou provimento ao recurso.
1.4. É desse acórdão que a mesma, entretanto, a sua Massa Insolvente, vem requerer a admissão do recurso de revista, advogando que está em causa «uma questão de importantíssima relevância jurídica e social», embora centre as conclusões das alegações no mérito do recurso.
A recorrente sustenta que «a prescrição do direito da autora à indemnização pelos danos que a conduta do réu lhe causou, não se verificou»; que não é «correcto dizer-se que o prazo de prescrição em causa começou a contar no dia 18 de Outubro de 2000, data em que transitou o, douto, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que ratificou a, douta, Decisão que Anulou a Deliberação que licenciou o loteamento industrial e que o direito da recorrente está prescrito».
1.5.
O Município defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma...
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