Acórdão nº 01041/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A……….., Lda. intentou acção administrativa comum contra o Município de Ovar peticionando a sua condenação, em razão de responsabilidade civil extra contratual, ao pagamento de € 5.546.872,00, acrescendo outras quantias.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pelo Saneador/Sentença de 26/09/2012 (fls. 966 a 1002), julgou procedente invocada excepção da prescrição do direito ou direitos peticionados na acção e absolveu o réu do pedido.

1.3.

A autora apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 28/12/2014 (fls.1244 a 1258), negou provimento ao recurso.

1.4. É desse acórdão que a mesma, entretanto, a sua Massa Insolvente, vem requerer a admissão do recurso de revista, advogando que está em causa «uma questão de importantíssima relevância jurídica e social», embora centre as conclusões das alegações no mérito do recurso.

A recorrente sustenta que «a prescrição do direito da autora à indemnização pelos danos que a conduta do réu lhe causou, não se verificou»; que não é «correcto dizer-se que o prazo de prescrição em causa começou a contar no dia 18 de Outubro de 2000, data em que transitou o, douto, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que ratificou a, douta, Decisão que Anulou a Deliberação que licenciou o loteamento industrial e que o direito da recorrente está prescrito».

1.5.

O Município defende a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma...

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