Acórdão nº 01003/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Por deliberação de 14 de Maio de 2008 (N.º 7/CONT-TV/2008), o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social ( ERC ), na sequência de queixa apresentada contra a B…….., considerou verificado “o incumprimento das regras ético-jurídicas exigíveis em sede de rigor informativo e, especificamente, das constantes dos artigos 14.º, n.º1, alínea a), do Estatuto dos Jornalistas e do ponto 1 do Código Deontológico dos Jornalistas, o que indicia desrespeito, imputável à B……, dos deveres resultantes do artigo 34.º, n.º 2, alínea d), da Lei da Televisão”, numa peça jornalística respeitante à ……………………, deliberando “ instar a B…….. a assegurar, doravante, a estrita observância das exigências aplicáveis em sede de rigor informativo”.

Por sentença de 31/08/2011, o TAF de Sintra declarou nula essa deliberação, julgando procedente acção administrativa especial proposta por A…….., SA (actualmente C……….. S.A.).

Por acórdão de 20/2/2014, o TCA Sul confirmou a sentença do tribunal de 1ª instância, negando provimento a recurso da ERC, com as seguintes considerações essenciais: i São actos administrativos os actos praticados pela ERC no domínio das suas atribuições e competências relativas ao controle do rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais no âmbito da comunicação social.

ii Os actos que, nessa matéria, exprimem um juízo de censura sobre condutas jornalísticas e ou políticas editoriais não são actos meramente opinativos mas verdadeiros actos sancionatórios, ainda que não apliquem sanções materialmente administrativas ou contra-ordenacionais.

iii O procedimento destinado a apurar se existiu ou não violação do rigor informativo de uma notícia tem natureza administrativa e está subordinado aos princípios da participação procedimental e da audiência prévia.

iv Um jornalista visado numa queixa por violação do princípio do rigor informativo tem o direito a participar no respectivo procedimento.

v A audiência prévia visa a prossecução do interesse público, na medida em que a sua concretização pode evitar a prática de actos ilegais, a satisfação dos interesses dos particulares, que com os seus argumentos e provas podem influenciar o sentido da decisão, a diminuição do risco de erro associado às decisões administrativas, que assim obtêm um maior grau de consensualidade, e a efectivação do...

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