Acórdão nº 01003/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Por deliberação de 14 de Maio de 2008 (N.º 7/CONT-TV/2008), o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social ( ERC ), na sequência de queixa apresentada contra a B…….., considerou verificado “o incumprimento das regras ético-jurídicas exigíveis em sede de rigor informativo e, especificamente, das constantes dos artigos 14.º, n.º1, alínea a), do Estatuto dos Jornalistas e do ponto 1 do Código Deontológico dos Jornalistas, o que indicia desrespeito, imputável à B……, dos deveres resultantes do artigo 34.º, n.º 2, alínea d), da Lei da Televisão”, numa peça jornalística respeitante à ……………………, deliberando “ instar a B…….. a assegurar, doravante, a estrita observância das exigências aplicáveis em sede de rigor informativo”.
Por sentença de 31/08/2011, o TAF de Sintra declarou nula essa deliberação, julgando procedente acção administrativa especial proposta por A…….., SA (actualmente C……….. S.A.).
Por acórdão de 20/2/2014, o TCA Sul confirmou a sentença do tribunal de 1ª instância, negando provimento a recurso da ERC, com as seguintes considerações essenciais: i São actos administrativos os actos praticados pela ERC no domínio das suas atribuições e competências relativas ao controle do rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais no âmbito da comunicação social.
ii Os actos que, nessa matéria, exprimem um juízo de censura sobre condutas jornalísticas e ou políticas editoriais não são actos meramente opinativos mas verdadeiros actos sancionatórios, ainda que não apliquem sanções materialmente administrativas ou contra-ordenacionais.
iii O procedimento destinado a apurar se existiu ou não violação do rigor informativo de uma notícia tem natureza administrativa e está subordinado aos princípios da participação procedimental e da audiência prévia.
iv Um jornalista visado numa queixa por violação do princípio do rigor informativo tem o direito a participar no respectivo procedimento.
v A audiência prévia visa a prossecução do interesse público, na medida em que a sua concretização pode evitar a prática de actos ilegais, a satisfação dos interesses dos particulares, que com os seus argumentos e provas podem influenciar o sentido da decisão, a diminuição do risco de erro associado às decisões administrativas, que assim obtêm um maior grau de consensualidade, e a efectivação do...
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