Acórdão nº 0991/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2014
Data | 21 Outubro 2014 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
Águas de Barcelos, S.A. obteve de Tribunal Arbitral, em acórdão de 18.1.2012, a condenação do Município de Barcelos a: «1.º Considerar procedente o pedido de reposição de equilíbrio económico-financeiro, mediante: a) A alteração do «Caso Base» nos termos que constam do documento junto à p.i sob o n.º 25; e b) o pagamento pelo Demandado à Demandante de: O valor necessário para repor posto em causa pelos desvios dos caudais dos anos 2005 a 2009, ou seja, o montante de € 24.602.600, acrescido de juros de mora, à taxa legal, caso o pagamento não seja efectuado até ao trânsito em julgado da presente decisão e - uma compensação financeira anual entre 2010 e o termo do Contrato no valor anual de € 5.897.179, a preços de 2010, sendo cada prestação anual acrescida de juros de mora, à taxa legal, caso o seu pagamento não seja feito até ao fim de cada ano em que se vencer».
1.2.
O Município de Barcelos apresentou no Tribunal Central Administrativo Norte acção de anulação dessa decisão, no quadro do artigo 186.º, 1, do CPTA.
1.3.
Por acórdão de 14/03/2014 (fls.172 a 205), aquele Tribunal Central julgou a acção improcedente.
1.4.
É desse acórdão que o Município vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, sustentando que: 01- Não tem aplicação no presente recurso dos autos a limitação constante do n° 1 do art° 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porquanto este artigo limita excepcionalmente a admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo quando estes últimos decidam em “segunda instância”.
02 - Encontrando-se o Tribunal Arbitral fora da Organização Judiciária Estadual não se poderá reconduzir ao conceito da primeira instância, pelo que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em acção de anulação daquela decisão, não poderá, da mesma forma, ser reconduzido ao conceito de decisão proferida em segunda instância.
03 - Deve pois o presente recurso ser admitido como de revista com o fundamento no disposto dos art° 46° da LAV, 140° e 150º n° 1 a contrario Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
04- Aliás, tendo em conta o que vem de dizer-se — por não se poder reconduzir o presente caso ao conceito de instâncias, já que o tribunal arbitral, não fazendo parte da...
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