Acórdão nº 01055/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. O Ministério Público intentou acção administrativa especial contra o Município de Monchique para impugnação de acto que aprovou operação de loteamento.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por saneador/sentença de 18/05/2009 (fls. 111 a 121), julgou a acção procedente.
1.3.
O Município interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 24.04.2014 (fls. 197-201), julgou não ser de admitir o recurso.
1.4.
É desse acórdão que o Município vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
1.5.
O recorrido contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou diversas decisões deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem presentemente resposta consolidada.
Deve referenciar-se, exemplificativamente, o acórdão pelo...
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