Acórdão nº 061/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acção Administrativa Especial Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório 1.1. O SINDICATO INDEPENDENTE DOS MÉDICOS intenta a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o CONSELHO DE MINISTROS, fundada no art. 77º do CPTA, pedindo a declaração de ilegalidade por omissão de norma legal.
1.2. O autor termina a petição inicial pedindo: “(…) Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente acção ser julgada por provada, condenando-se o réu na elaboração e aprovação de norma legal, em prazo a fixar por este Tribunal, onde se fixe o suplemento remuneratório para os presidentes e vogais dos Conselhos Clínicos dos Agrupamentos de Centros de Saúde.
(…)”.
1.3. Contestou o réu excepcionando a incompetência absoluta do STA e, por impugnação, pediu a improcedência da pretensão do autor.
1.4. Proferiu-se despacho saneador julgando-se o Tribunal Competente, nos termos seguintes: “(…) O autor, Sindicato Independente dos Médicos, pede a condenação do réu – Conselho de Ministros - na elaboração e aprovação de norma legal, em prazo a fixar pelo Tribunal, onde se fixe o suplemento remuneratório para os presidentes e vogais dos Conselhos Clínicos dos Agrupamentos de Centros de Saúde.
O réu invocou a excepção da incompetência material deste STA, por entender em suma que a jurisdição administrativa é absolutamente incompetente para condenar o Governo a emitir acto legislativo.
Respondeu o autor, sustentando que a obrigação de regulamentar o suplemento em causa, nestes autos, se insere no poder administrativo e não no poder legislativo e, portanto, está sujeita ao controlo judicial através da presente acção administrativa especial (declaração de ilegalidade por omissão – art. 77º do CPTA).
Fundamento da pretensão do autor é, segundo a sua alegação, a omissão ilegal de norma regulamentar.
O réu, por seu turno, considera que, após a publicação da Lei 12/A/2008, qualquer suplemento apenas poderá ser fixado através de acto legislativo do Governo.
A nosso ver a questão de saber se o suplemento em causa nestes autos apenas pode ser regulado através de acto legislativo ou acto regulamentar é questão de mérito. O autor entende que tal matéria é matéria administrativa, a exercer através de normas regulamentares e o réu entende que é matéria reservada ao poder legislativo, a exercer através de acto legislativo.
Para a questão da competência devemos atender à pretensão do autor.
Como ele entende que a regulação do suplemento é matéria da função administrativa este Tribunal tem o dever de apreciar essa questão, para a qual é competente.
Saber se o autor tem razão é uma questão de mérito, que se reconduz a saber se existe ou não uma das condições de procedência da presente acção, qual seja, a da natureza administrativa da norma omitida. Dito de outro modo, caso se venha a concluir que a norma omitida é de natureza legislativa, a presente acção deve ser julgada improcedente, sendo certo que para proceder a esse julgamento também é este STA o tribunal competente – cfr. art. 24º, 1, a) iii) do ETAF.
Deste modo e com o âmbito definido este STA é competente.
(…)”.
1.5. No mesmo despacho saneador decidiu-se que não existiam outras excepções ou questões prévias e ainda que não existiam factos controvertidos.
1.6. O autor alegou por escrito, tendo concluído: “(…) 1ª – O réu não aduziu qualquer argumento que possa conduzir a resultado diverso da procedência da presente acção; 2ª – O complemento em questão foi criado por lei; 3ª – O mesmo devia ter sido regulamentado no prazo de 90 dias contados da publicação da lei; 4ª – Essa regulamentação é uma obrigação do réu, inserida no seu poder administrativo.
(…)”.
1.7 O réu também alegou por escrito, tendo concluído: “(…)
-
O autor solicita a esse doutro Tribunal que condene o réu Conselho de Ministros a emitir uma norma legal através da qual se fixe o suplemento remuneratório para os presidentes e vogais dos Conselhos Clínicos dos Agrupamentos dos Centros de Saúde; b) A jurisdição administrativa não é competente para condenar o Conselho de Ministros a emitir um acto legislativo; c) A incompetência absoluta da jurisdição administrativa em razão da matéria determina a absolvição da instância, nos termos dos artigos 576º, n.º 2 e 577º, al. a), ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA; d) Mesmo que se tenha diferente entendimento, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, a verdade é que não se verificam os pressupostos do artigo 77º do CPTA, máxime porque não se trata da emissão de uma norma regulamentar de uma norma legal e porque não foi fixado qualquer prazo para a respectiva emissão.
(…)”.
1.8. O MP foi notificado nos termos e para efeitos do art. 85º, 1 do CPTA e nada...
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