Acórdão nº 061/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acção Administrativa Especial Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório 1.1. O SINDICATO INDEPENDENTE DOS MÉDICOS intenta a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o CONSELHO DE MINISTROS, fundada no art. 77º do CPTA, pedindo a declaração de ilegalidade por omissão de norma legal.

1.2. O autor termina a petição inicial pedindo: “(…) Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente acção ser julgada por provada, condenando-se o réu na elaboração e aprovação de norma legal, em prazo a fixar por este Tribunal, onde se fixe o suplemento remuneratório para os presidentes e vogais dos Conselhos Clínicos dos Agrupamentos de Centros de Saúde.

(…)”.

1.3. Contestou o réu excepcionando a incompetência absoluta do STA e, por impugnação, pediu a improcedência da pretensão do autor.

1.4. Proferiu-se despacho saneador julgando-se o Tribunal Competente, nos termos seguintes: “(…) O autor, Sindicato Independente dos Médicos, pede a condenação do réu – Conselho de Ministros - na elaboração e aprovação de norma legal, em prazo a fixar pelo Tribunal, onde se fixe o suplemento remuneratório para os presidentes e vogais dos Conselhos Clínicos dos Agrupamentos de Centros de Saúde.

O réu invocou a excepção da incompetência material deste STA, por entender em suma que a jurisdição administrativa é absolutamente incompetente para condenar o Governo a emitir acto legislativo.

Respondeu o autor, sustentando que a obrigação de regulamentar o suplemento em causa, nestes autos, se insere no poder administrativo e não no poder legislativo e, portanto, está sujeita ao controlo judicial através da presente acção administrativa especial (declaração de ilegalidade por omissão – art. 77º do CPTA).

Fundamento da pretensão do autor é, segundo a sua alegação, a omissão ilegal de norma regulamentar.

O réu, por seu turno, considera que, após a publicação da Lei 12/A/2008, qualquer suplemento apenas poderá ser fixado através de acto legislativo do Governo.

A nosso ver a questão de saber se o suplemento em causa nestes autos apenas pode ser regulado através de acto legislativo ou acto regulamentar é questão de mérito. O autor entende que tal matéria é matéria administrativa, a exercer através de normas regulamentares e o réu entende que é matéria reservada ao poder legislativo, a exercer através de acto legislativo.

Para a questão da competência devemos atender à pretensão do autor.

Como ele entende que a regulação do suplemento é matéria da função administrativa este Tribunal tem o dever de apreciar essa questão, para a qual é competente.

Saber se o autor tem razão é uma questão de mérito, que se reconduz a saber se existe ou não uma das condições de procedência da presente acção, qual seja, a da natureza administrativa da norma omitida. Dito de outro modo, caso se venha a concluir que a norma omitida é de natureza legislativa, a presente acção deve ser julgada improcedente, sendo certo que para proceder a esse julgamento também é este STA o tribunal competente – cfr. art. 24º, 1, a) iii) do ETAF.

Deste modo e com o âmbito definido este STA é competente.

(…)”.

1.5. No mesmo despacho saneador decidiu-se que não existiam outras excepções ou questões prévias e ainda que não existiam factos controvertidos.

1.6. O autor alegou por escrito, tendo concluído: “(…) 1ª – O réu não aduziu qualquer argumento que possa conduzir a resultado diverso da procedência da presente acção; 2ª – O complemento em questão foi criado por lei; 3ª – O mesmo devia ter sido regulamentado no prazo de 90 dias contados da publicação da lei; 4ª – Essa regulamentação é uma obrigação do réu, inserida no seu poder administrativo.

(…)”.

1.7 O réu também alegou por escrito, tendo concluído: “(…)

  1. O autor solicita a esse doutro Tribunal que condene o réu Conselho de Ministros a emitir uma norma legal através da qual se fixe o suplemento remuneratório para os presidentes e vogais dos Conselhos Clínicos dos Agrupamentos dos Centros de Saúde; b) A jurisdição administrativa não é competente para condenar o Conselho de Ministros a emitir um acto legislativo; c) A incompetência absoluta da jurisdição administrativa em razão da matéria determina a absolvição da instância, nos termos dos artigos 576º, n.º 2 e 577º, al. a), ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA; d) Mesmo que se tenha diferente entendimento, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, a verdade é que não se verificam os pressupostos do artigo 77º do CPTA, máxime porque não se trata da emissão de uma norma regulamentar de uma norma legal e porque não foi fixado qualquer prazo para a respectiva emissão.

    (…)”.

    1.8. O MP foi notificado nos termos e para efeitos do art. 85º, 1 do CPTA e nada...

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