Acórdão nº 0884/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1.
A……………, Lda.
interpôs acção administrativa comum contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., peticionando a sua condenação ao pagamento de uma quantia em dinheiro, por lhe ter sido indeferida a candidatura ao regime de pagamento único, cujo regime está estabelecido nos Regulamentos (CE) da Comissão n.º 795/2004 e 796/2004, ambos de 21/04. Este indeferimento foi-lhe comunicado pelo ofício n.º 019501/2010.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel TAF de Penafiel, em Saneador/Sentença de 08/06/2012 (fls. 234 a 237), depois de considerar existir erro na forma de processo, disse: «Em suma, embora o invocado erro na forma de processo pudesse ser sanado, não se mostra viável a convolação desta acção numa acção administrativa especial de condenação à prática de um acto devido, pois tal operação esbarra na mais que certa procedência da excepção de caducidade do direito de acção, conforme o estipulado no artigo 89.º, n.º 1, alínea h) do CPTA, pelo que em consequência, também absolvo o R. IFAP da presente instância, nos termos dos artigos 288.º, n.º 1, alínea e) e 492.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 1.º do CPTA e do artigo 89.º, n.º 1, alínea h) do CPTA».
1.3.
O autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 14/03/2014 (fls. 384 a 400), negou provimento ao recurso.
1.4.
É desse acórdão que o recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista. Centra as suas alegações no mérito do recurso, concluindo: «… b) Concluíram os Venerandos Desembargadores no acórdão ora recorrido que caducou o direito da recorrente, sustentando que nos termos do artigo 58° n.º 2 al. b) do CPTA a acção administrativa especial deve ser intentada no prazo de 3 meses a contar da notificação do acto (artigo 59º n.º 1 do CPTA) aplicando-se o mesmo prazo nas ações administrativas especiais de condenação à prática de um acto devido em que tenha havido indeferimento (artigo 69° n.º 2 CPTA).
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Contudo, face ao circunstancialismo que se mostra evidenciado nos autos o julgador “a quo” deveria ter procedido à convolação para o meio contencioso adequado visto o mesmo se revelar útil dada a inexistência de caducidade do direito de acção.
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Nos termos do artigo 60.º, n.º 1 do CPTA o acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão...” e) No caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, o atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou as dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto a identificação do acto impugnável, ou a sua qualificação como acto administrativo ou como norma, f) De facto, a Recorrente foi confrontada com uma notificação que lhe era manifestamente desfavorável e que não era perfeita, nem satisfazia o desiderato e comandos legalmente impostos pelo art. 68.º do CPA.
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A notificação da decisão que indeferiu a pretensão da recorrente não continha a fundamentação de direito.
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Perante esta notificação a recorrente não podia avaliar se a administração estava ou não a respeitar o quadro legal que dispunha sobre as matérias em causa, pois não invocava as disposições legais e por isso por diversas vezes requereu ao Réu que enviasse a fundamentação para a recorrente perceber se tinha ou não direito ao subsídio.
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Nesse pedido a recorrente alegou que o Réu não...
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