Acórdão nº 0884/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1.

A……………, Lda.

interpôs acção administrativa comum contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., peticionando a sua condenação ao pagamento de uma quantia em dinheiro, por lhe ter sido indeferida a candidatura ao regime de pagamento único, cujo regime está estabelecido nos Regulamentos (CE) da Comissão n.º 795/2004 e 796/2004, ambos de 21/04. Este indeferimento foi-lhe comunicado pelo ofício n.º 019501/2010.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel TAF de Penafiel, em Saneador/Sentença de 08/06/2012 (fls. 234 a 237), depois de considerar existir erro na forma de processo, disse: «Em suma, embora o invocado erro na forma de processo pudesse ser sanado, não se mostra viável a convolação desta acção numa acção administrativa especial de condenação à prática de um acto devido, pois tal operação esbarra na mais que certa procedência da excepção de caducidade do direito de acção, conforme o estipulado no artigo 89.º, n.º 1, alínea h) do CPTA, pelo que em consequência, também absolvo o R. IFAP da presente instância, nos termos dos artigos 288.º, n.º 1, alínea e) e 492.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 1.º do CPTA e do artigo 89.º, n.º 1, alínea h) do CPTA».

1.3.

O autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 14/03/2014 (fls. 384 a 400), negou provimento ao recurso.

1.4.

É desse acórdão que o recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista. Centra as suas alegações no mérito do recurso, concluindo: «… b) Concluíram os Venerandos Desembargadores no acórdão ora recorrido que caducou o direito da recorrente, sustentando que nos termos do artigo 58° n.º 2 al. b) do CPTA a acção administrativa especial deve ser intentada no prazo de 3 meses a contar da notificação do acto (artigo 59º n.º 1 do CPTA) aplicando-se o mesmo prazo nas ações administrativas especiais de condenação à prática de um acto devido em que tenha havido indeferimento (artigo 69° n.º 2 CPTA).

  1. Contudo, face ao circunstancialismo que se mostra evidenciado nos autos o julgador “a quo” deveria ter procedido à convolação para o meio contencioso adequado visto o mesmo se revelar útil dada a inexistência de caducidade do direito de acção.

  2. Nos termos do artigo 60.º, n.º 1 do CPTA o acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão...” e) No caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, o atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou as dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto a identificação do acto impugnável, ou a sua qualificação como acto administrativo ou como norma, f) De facto, a Recorrente foi confrontada com uma notificação que lhe era manifestamente desfavorável e que não era perfeita, nem satisfazia o desiderato e comandos legalmente impostos pelo art. 68.º do CPA.

  3. A notificação da decisão que indeferiu a pretensão da recorrente não continha a fundamentação de direito.

  4. Perante esta notificação a recorrente não podia avaliar se a administração estava ou não a respeitar o quadro legal que dispunha sobre as matérias em causa, pois não invocava as disposições legais e por isso por diversas vezes requereu ao Réu que enviasse a fundamentação para a recorrente perceber se tinha ou não direito ao subsídio.

  5. Nesse pedido a recorrente alegou que o Réu não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT