Acórdão nº 01697/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…….., LDA instaurou acção administrativa especial pedindo a anulação da deliberação do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. que aprovou a lista referente ao regime excepcional de transferência de farmácias para municípios limítrofes constante do Aviso nº 15115/2008, D.R. II série, nº 94, de 15/05.

O TAF de Loulé, por sentença proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, julgou o pedido improcedente.

Inconformada, a Autora interpôs recurso para o TCA Sul mas o Relator do processo, por despacho de 10/01/2013, não o admitiu. Reclamou, então, para a Conferência do despacho de não admissão, tendo essa reclamação sido indeferida por Acórdão de 06-06-2013.

É deste Acórdão de 06-06-2013 que vem a presente revista pelas razões que foram assim sumariadas: I. Quanto à admissibilidade do recurso de revista 1. Os fundamentos do presente recurso, nomeadamente os relacionados com a necessidade de garantir a correcta interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, demonstram que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito ao caso em apreço.

  1. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o juízo acerca da restrição dos efeitos resultantes da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Pleno do STA apenas para o futuro, ressalvando os recursos pendentes, é uma questão que, pela sua relevância jurídica e pelo facto de afectar a garantia da tutela jurisdicional efectiva, se reveste de uma importância fundamental, pelo que também por este razão deve ser admitido o presente recurso de revista.

    1. Quanto ao erro na aplicação do n.º 2 do artigo 27º do CPTA 3. A alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA não foi correctamente invocada já que, para além de não se encontrar minimamente fundamentada, está em contradição com a invocação simultânea da alínea c) n.º 1 do artigo 87º e, sobretudo, não tem qualquer correspondência com a substância da decisão em causa (decisão final proferida no seguimento de audiência de julgamento).

  2. A decisão recorrida não faz qualquer referência à simplicidade da questão a decidir, nem tão pouco à jurisprudência uniforme e reiterada no sentido da decisão proferida ou à manifesta falta de fundamentação da pretensão da Recorrente.

  3. Não é possível retirar, da invocação meramente formal e não fundamentada da al. i), n.º 1 do art. 27.º do CPTA, a consequência pretendida quanto à aplicação do nº 2 do art.º 27º do CPTA.

  4. Considerando o princípio da prevalência da substância sobre a forma, conclui-se, necessariamente, pela inaplicabilidade do nº 2 do artigo 27º do CPTA uma vez que a decisão do tribunal recorrido, não obstante invocar a al. i), n.º 1 do mesmo preceito, não é, claramente, do ponto de vista material, uma decisão proferida no uso de tais poderes.

  5. Ao não decidir neste sentido o Acórdão recorrido incorreu em erro manifesto na aplicação do Direito, erro este cuja correcção se impõe, no âmbito do presente recurso de revista.

  6. Não há uma regra abstracta, prevista no ETAF ou em qualquer outro diploma, que permita intuir quem serão os juízes designados para julgar determinado processo num tribunal administrativo de primeira instância.

  7. Relativamente aos tribunais administrativos de 1.ª instância o legislador estabeleceu uma regra genérica, segundo a qual cabe ao presidente do TAC definir um critério equitativo de intervenção dos juízes-adjuntos, sendo efectuada a distribuição dos processos com base nesse critério.

  8. A existência desta regra específica para os tribunais administrativos de 1.ª instância determina a impossibilidade de aplicação analógica do artigo 18.º do ETAF, desde logo porque não há qualquer caso omisso que careça de integração por analogia e, para além disso, porque tal analogia é proibida.

  9. Mais, a aplicação dessa regra no caso dos autos é impossível, uma vez que o TAF de Loulé integra apenas cinco juízes, o que significa que em caso algum se poderia respeitar a diferença de três posições entre os juízes que integram cada formação de julgamento.

  10. Apenas com a distribuição do processo é possível saber se o julgamento é feito por juiz singular ou em formação de três juízes e, neste caso, quais.

  11. A designação, no momento da distribuição, dos juízes que integram a formação colectiva é essencial para, sendo o caso, as partes suscitarem os mecanismos de garantia de imparcialidade previstos na lei, concretamente, nos artigos 122.º e ss. do CPC.

  12. Nos presentes autos não cabia reclamação para a conferência em primeira instância pois, não tendo o processo sido distribuído, nem julgado, pela formação colegial de juízes, tal reclamação constituiria um acto juridicamente impossível por inexistência do órgão competente para decidir tal reclamação.

  13. Não tendo sido designados os juízes que integram a formação colegial a que se refere o artigo 40, n.º 3, do CPTA, nem na distribuição nem em qualquer momento posterior do processo, é evidente que tal formação nunca se constituiu. E, como tal, não pode haver qualquer reclamação para uma conferência juridicamente inexistente.

  14. Mais, sem a respectiva nomeação formal na distribuição, não poderá haverá Relator e, consequentemente, não pode qualquer juiz exercer e invocar os poderes elencados no art.º 27º do CPTA.

  15. O presente processo foi julgado por um juiz singular, em violação da regra prevista no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, pelo que a decisão proferida padece de vício de incompetência relativa.

  16. Tal vício, não tendo sido suscitado pelas partes ou oficiosamente conhecido até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, sanou-se, pelo que nem as partes, nem o Tribunal, podem invocar essa questão posteriormente.

  17. A decisão de facto do juiz singular torna-se definitiva e os ulteriores termos da causa continuam a processar-se perante ele, incluindo os meios de reacção das decisões por ele proferidas nessa mesma qualidade, de Juiz Singular.

  18. Perante uma decisão tomada por juiz singular (nessa qualidade, e não ao abrigo de poderes do relator), cabe recurso nos termos gerais do CPTA e não reclamação para a conferência.

    1. Quanto à restrição dos efeitos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Pleno do STA 21. Fere a consciência jurídica a aplicação da doutrina contida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Pleno do STA ao caso em apreço, tendo em conta o facto de se tratar de uma solução radicalmente oposta à que foi adoptada no processo nº 06928/10, sem que haja qualquer justificação para esta divergência de soluções jurídicas.

  19. Por outro lado, também fere a consciência jurídica a aplicação da doutrina contida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT