Acórdão nº 0975/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Data09 Outubro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………….., Lda impugnou, no TAF de Braga, em acção administrativa especial, um despacho do Delegado Regional do Instituto de Emprego e Formação Profissional que resolveu um contrato de concessão de incentivos financeiros e determinou a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, com a imediata obrigação de pagamento da quantia de €28 424,27.

A acção foi julgada improcedente, tendo a Autora recorrido dessa decisão, proferida por juiz singular. Por acórdão de 7/3/2013, o TCA Norte, invocando a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 3/2012, deste Supremo Tribunal, decidiu não tomar conhecimento do recurso e remeteu o processo ao tribunal a quo “de molde a apreciar, a título de reclamação, pela Formação de Juízes, a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito, a presente acção administrativa especial”.

Por acórdão de 4/7/2013, o TAF de Braga rejeitou a reclamação por intempestiva. A Autora recorreu desta decisão. Por acórdão de 28/2/2014, o TCA Norte julgou o recurso improcedente.

A recorrente interpôs recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Alega, em síntese, que a doutrina estabelecida pelo Acórdão n.º 3/2012 não tem aplicação ao caso porque o juiz não invocou a faculdade prevista na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, como nessa jurisprudência se pressupõe, e que a aplicação desta doutrina à impugnação de decisões que revestiram a forma de despacho e não de sentença, sem invocação dos referidos poderes e anteriores à publicação do referido Acórdão de uniformização de jurisprudência, viola os princípios da confiança e da segurança jurídica.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. Cumpre, em primeiro lugar, assinalar que há um equívoco na determinação do julgado...

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