Acórdão nº 0891/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… e outros pedem revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/5/2011, que confirmou o acórdão do TAF de Leiria mediante o qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial, no âmbito de acção popular, em que impugnavam uma deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça respeitante a licença e emissão de alvará de construção de um conjunto habitacional.

  1. Os recorrentes pretendem ver apreciadas as seguintes questões: 1- Será que o direito de construir deve ser exercido apenas e estritamente dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos ou se “para lá dos aspectos formais há que considerar a real sustentabilidade das intervenções, minimizando as situações de risco e evitando soluções de recurso no médio prazo” de forma a não serem afrontados o direito ao ambiente, à qualidade, ao desenvolvimento sustentado, etc., de toda uma a comunidade respeitando-se e prosseguindo-se assim os Interesses Públicos de relevante Interesse Nacional consagrados nos princípios que a seguir se enunciam: O Princípio do Desenvolvimento Sustentável; O Princípio do Correcto Ordenamento do Território; O Princípio do Correcto Aproveitamento dos Recursos Naturais; O Princípio da Solidariedade Intergeracional; O art.º 66º, n.º 1 e 2, al.s b) e d) da CRP; Os Interesses Públicos de Protecção da Orla Costeira, da protecção e valorização dos recursos naturais e da segurança e vida e bens das pessoas; O núcleo essencial do direito ao ambiente e qualidade de vida.

    2- (...) se não obstante se ter concluído pelo “enquadramento legal nos IG em vigor” bem como o reconhecimento pelas entidades competentes “que a situação dos autos merece reflexão à luz dos estudos que têm vindo a ser realizados e das linhas de política delineadas para a gestão integrada da zona costeira” se deverá a legalidade da deliberação impugnada ser aferida pela situação existente à data da sua prolação pela aplicação pura e simples do princípio do tempus regit actum ou se a aplicação deste Princípio deve ceder à superveniência de riscos actuais mas imprevisíveis / ou não previstos data do acto licenciador atingindo-se, assim, o “estatuto de intangibilidade” do acto de licenciamento enquanto acto constitutivo de direitos, 3- (…) saber se, neste circunstancialismo [os recorrentes alegam que foi reconhecido ao 1º recorrente legitimidade para intervir no procedimento de...

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