Acórdão nº 0891/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A………… e outros pedem revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/5/2011, que confirmou o acórdão do TAF de Leiria mediante o qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial, no âmbito de acção popular, em que impugnavam uma deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça respeitante a licença e emissão de alvará de construção de um conjunto habitacional.
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Os recorrentes pretendem ver apreciadas as seguintes questões: 1- Será que o direito de construir deve ser exercido apenas e estritamente dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos ou se “para lá dos aspectos formais há que considerar a real sustentabilidade das intervenções, minimizando as situações de risco e evitando soluções de recurso no médio prazo” de forma a não serem afrontados o direito ao ambiente, à qualidade, ao desenvolvimento sustentado, etc., de toda uma a comunidade respeitando-se e prosseguindo-se assim os Interesses Públicos de relevante Interesse Nacional consagrados nos princípios que a seguir se enunciam: O Princípio do Desenvolvimento Sustentável; O Princípio do Correcto Ordenamento do Território; O Princípio do Correcto Aproveitamento dos Recursos Naturais; O Princípio da Solidariedade Intergeracional; O art.º 66º, n.º 1 e 2, al.s b) e d) da CRP; Os Interesses Públicos de Protecção da Orla Costeira, da protecção e valorização dos recursos naturais e da segurança e vida e bens das pessoas; O núcleo essencial do direito ao ambiente e qualidade de vida.
2- (...) se não obstante se ter concluído pelo “enquadramento legal nos IG em vigor” bem como o reconhecimento pelas entidades competentes “que a situação dos autos merece reflexão à luz dos estudos que têm vindo a ser realizados e das linhas de política delineadas para a gestão integrada da zona costeira” se deverá a legalidade da deliberação impugnada ser aferida pela situação existente à data da sua prolação pela aplicação pura e simples do princípio do tempus regit actum ou se a aplicação deste Princípio deve ceder à superveniência de riscos actuais mas imprevisíveis / ou não previstos data do acto licenciador atingindo-se, assim, o “estatuto de intangibilidade” do acto de licenciamento enquanto acto constitutivo de direitos, 3- (…) saber se, neste circunstancialismo [os recorrentes alegam que foi reconhecido ao 1º recorrente legitimidade para intervir no procedimento de...
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