Acórdão nº 01330/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………………. interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 08/05/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão do TAF de Castelo Branco, de 20 de Março de 2012, que julgou improcedente uma acção administrativa especial intentada contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas com fundamento na ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do “Programa Agro”. O acórdão recorrido considerou que da decisão caberia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, e não recurso e que não era possível a convolação porque na data de interposição do recurso estava já expirado o prazo de reclamação.

A recorrente alega que a decisão do IFAP é ilegal e pede o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre várias questões relativas ao regime de ajudas comunitárias. Com alguma relação com o decidido pelo acórdão recorrido, a recorrente apenas invoca a nulidade processual de ter sido emitida uma decisão singular fora do âmbito do art.º 27.º, n.º1, al. i) do CPTA, sem nunca ter sido invocada ou declarada a simplicidade da questão, com errada qualificação de “sentença” e omissão completa de que a mesma estava a ser proferia ao abrigo do art.º 27.º, n.º1, al. i) do CPTA, o que se traduziu em decisão surpresa.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e...

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