Acórdão nº 01202/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Data04 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…………… e outros intentaram acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, peticionando a anulação do despacho do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 07/11/2006, no qual foi determinada a reposição de quantias, auferidas pelos autores, a título de remuneração, enquanto juízes dos juízos de execução de Lisboa.

1.2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por acórdão de 23/09/2009 (fls.194/212), julgou improcedente a acção.

1.3. Os autores recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 05/06/2014 (fls.284/303), confirmou o acórdão do TAC.

1.4. É desse acórdão que vem interposto novo recurso, agora com invocação do artigo 150.º do CPTA.

1.5.

O Ministério da Justiça sustenta que não se verificam os pressupostos de admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental»ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. Nos termos da alegação dos recorrentes, «O objeto do presente recurso centra-se na questão de saber se, estando em causa a reposição de dinheiros públicos mediante a revogação de um ato administrativo constitutivo de direitos (como o é o ato de concessão e processamento de vencimentos ou abonos) e não através da mera retificação de meros erros materiais ou contabilísticos por parte da Administração, o conteúdo estruturante da aludida norma...

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