Acórdão nº 0341/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………… SA, melhor identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 111° do Código do IRC e 23° e 123º seguintes do Código de Processo Tributário (CPT), impugnar judicialmente a liquidação adicional nº 8310023413, relativa a IRC do ano de 1990, no montante de 2.343.967$00 (€11.691,66), com fundamento, em síntese, em vício de forma por falta de fundamentação e vício de violação de lei, por deficiente enquadramento legal do cálculo da matéria colectável apurada pela impugnante.

Por sentença de 9 de Julho de 2010, o Tribunal Tributário de Lisboa, entendendo verificar-se a prescrição da obrigação tributária em questão, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Reagiu a recorrente, Fazenda Pública interpondo o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que se declarou incompetente em razão da hierarquia, julgando competente este Supremo Tribunal Administrativo, para onde os autos foram remetidos. As alegações de recurso integram as seguintes conclusões: I.

Apesar da iniciativa da apreciação oficiosa da prescrição não se conter nos fundamentos da impugnação, a sua natureza de excepção peremptória e de conhecimento oficioso por poder configurar questão prejudicial para as outras questões seguintes (art.º 660.º n.º 2, do CPC), impôs a sua apreciação prioritária pela Mma. Juíza a quo.

II.

Os autos respeitam a liquidação adicional de lRC de 1990 e a Mmª Juíza a quo proferiu decisão no sentido de que ao caso sub judice se aplicará o art.° 34° do CPT, por ser a face desta norma que o prazo de prescrição se completa primeiro.

III.

Em 05/04/1994 foi instaurada a impugnação judicial e em 19/05/1994 foi instaurada execução fiscal, sendo que a ambas o n.º 3 do art.º 34.º do CPT atribui efeito interruptivo.

IV.

O processo de impugnação judicial não teve qualquer movimentação desde 08/05/1997, e por mais de um ano, por isso, considerou também a douta sentença que a partir de 09/05/1998 não ocorreram “quaisquer outros factos susceptíveis de, em concreto, interromper ou suspender prazo prescricional em curso” pelo que “a prescrição ocorreu já, mais concretamente, e salvo erro de contagem, em 2-8-2005”.

V.

Assim, a partir de 09/05/1998 (data em que se completou mais de um ano sem que o processo tivesse tramitação) cessou o efeito interruptivo, derivado da impugnação judicial, contando-se para a prescrição o período que tinha decorrido anteriormente (de 01/01/1991, data da entrada em vigor do CPT, até 05/04/1994, data da instauração do processo de impugnação judicial) e o período posterior àquela data de 09/05/1998.

VI.

O impugnante, já na vigência da LGT, pediu a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão da impugnação, apresentando, em 08/11/2001, um reforço da garantia prestada.

VII.

Tendo por base o n.º 2 do art.º 12.º do Código Civil: “a lei nova é competente para regular a extinção das situações jurídicas cujo processo extintivo ainda não estava concluso no momento da sua entrada em vigor”.

VIII. Em nosso entender, e ao invés do que sustenta a decisão recorrida, não há que aplicar em bloco as causas de interrupção e suspensão da prescrição, logo, o regime da LGT é aplicável às situações em que estava em curso o prazo de prescrição.

IX.

Daí que, nos termos do disposto nos artigos 49º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, aceite garantia bancária, e tendo o processo de execução fiscal ficado, por isso, suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso, o que determina que o prazo de prescrição ainda não decorreu e havia que apreciar de mérito da impugnação.

X.

Ao apresentar o pedido de suspensão do processo de execução fiscal, através da prestação da garantia bancária, o executado está a impedir que a Administração Fiscal cobre os seus créditos.

XI.

Enquanto o credor não puder, livremente, exigir o seu crédito, por imposição legal determinada pela suspensão do processo executivo, a prescrição não pode correr.

XII.

A prescrição em geral assenta em razões de segurança e certeza jurídicas, a par da sanção pela inércia do credor que negligencia a promoção da cobrança efectiva do seu crédito.

XIII.

Ora, sendo o crédito tributário, por natureza e por definição legal, indisponível, na prescrição de dívidas tributárias, a inércia do credor é meramente residual e excepcional.

XIV.

Assim, a suspensão do processo de execução fiscal, motivada por uma das causas previstas nos art.ºs 52.º da LGT e 169.º do CPPT, tem como consequência a suspensão do curso da prescrição, nos termos do art.º 49.º, n.º 4 (n.º 3 ao tempo dos factos) da LGT.

XV.

Ora, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o devedor que impugne a legalidade da liquidação, suspende o curso da prescrição, mas, essa suspensão em nada o prejudica, posto que a sua pretensão seja materialmente fundada e conduza à anulação da liquidação impugnada.

XVI.

O prejuízo sofrido pelo impugnante, com as delongas do processo, nos casos em que tenha havido prestação de garantia, será ressarcido pela via da indemnização prevista no art.º 53º da LGT, o que não sucederá se o fundo da questão submetida a julgamento não for apreciado.

XVII.

Por seu turno, o credor, impedido de prosseguir a cobrança da dívida enquanto se mantiver a causa de suspensão da execução, vê garantido o efectivo direito à cobrança, nos casos em que a legalidade da liquidação for reafirmada pelo Tribunal.

XVIIl.

Parece ser esta a interpretação mais consentânea com o espírito da lei e tendo em vista a unidade do sistema jurídico.

XIX.

Mais, como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/05/2010, proferido no Processo n.º 0140/10, disponível em www.dgsi.pt, “(...) a dívida não pode considerar-se prescrita, até porque foi a recorrida que, ao pedir a suspensão do processo de execução fiscal nos termos legais, acabou por impedir que o prazo de prescrição corresse a seu favor”.

XX.

Pelo que, decidindo como foi efectivamente decidido, é convencimento da Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciando este em errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas e da ratio legis que as fundamentam, violando o disposto no art.º 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), aplicável em conjugação com o art.º 12.º do Código Civil (ex vi do artº 2.º - alínea d), da LGT), devendo por esse motivo ser anulada e substituída por outra que aprecie o mérito da impugnação.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

Invoca o recorrente, representante da Fazenda Pública, várias questões de direito, de aplicação da lei no tempo, nomeadamente, as seguintes relativas à prescrição de uma dívida de I.R.C. do ano de 1990: - uma, decorrente da entrada em vigor da L.G.T., é relativa à lei aplicável quanto a prescrição de uma dívida de I.R.C. do ano de 1990, defendendo a aplicação do que quanto ao prazo resulta da nova lei no art. 48.º da L.G.T., aplicável por força do disposto no art. 12.º do C. Civil aplicável por força do art. 2.º al. d) da L.G.T.; - outra, é relativa à existência de uma causa de suspensão, nos termos do disposto nos arts. 49.º n.º 3 (ora n.º 4), 52.º n.º 1 da L.G...

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