Acórdão nº 01865/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 10 de Julho de 2013, que julgou improcedente o pedido de anulação da venda executiva do prédio urbano inscrito na matriz predial de ……… sob o artigo n.º 3375-D por si deduzido, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 – No seu petitório inicial pediu o ora recorrente a anulação da venda efetuada no processo de execução fiscal, com base nos seguintes elementos: a) a transmissão do imóvel a que se reporta a liquidação de SISA estava isenta de imposto, por se destinar exclusivamente a habitação; b) o imposto de Selo foi liquidado aquando da prática dos atos a ele sujeitos; c) o IMI não é devido, porquanto o executado beneficiava de isenção de Contribuição Autárquica de 2003 a 2012.

2 – Atualmente, encontra-se estabilizado o entendimento de que a anulação da venda constitui um incidente da execução fiscal, devendo ser tramitado como e enquanto tal, não sendo nem uma impugnação judicial nem uma oposição à execução.

3 – Não concordando o recorrente com a douta sentença judicial proferida que veio a julgar improcedente o pedido de anulação da venda, dela veio a interpor recurso e aduzindo-se no mesmo, exclusivamente matéria de direito e com implicações também ao nível da nulidade da sentença.

4 – Sobre o primeiro dos fundamentos invocados para a anulação da venda – a transmissão do imóvel a que se reporta a liquidação de SISA estava isenta de imposto, por se destinar exclusivamente à habitação – o Tribunal a quo considerou que tal fundamento não constitui fundamento para a anulação da venda mas sim de impugnação judicial.

5 – Por outras palavras, para o Tribunal a quo qualquer ilegalidade que se enquadre no âmbito de uma impugnação judicial não pode ser arguida em sede de anulação da venda.

6 – Com tal interpretação restritiva do art. 257.º do CPPT e 909.º do CPC não concorda o recorrente, já que se deveria ter interpretado teleologicamente tais preceitos legais, acarretando assim a sua violação, o que ora se reclama.

7 – Mesmo que assim não se entenda, deveria o Tribunal a quo convalidar o processo para a forma tida como correcta, por força do disposto no art. 97.º n.º 3 da LGT e art. 98.º n.º 4 do CPPT, dando mesmo cumprimento aos Princípios da cooperação – art. 7.º do CPC, e do dever de gestão processual – art. 6.º do CPC.

8 – Nestes termos, entende o recorrente que o Tribunal a quo com o comportamento adotado acarretou a violação de tais regras legais, o que ora se reclama.

9 – No que se refere aos restantes fundamentos invocados pelo ora recorrente para a anulação da venda – o Imposto de Selo foi liquidado aquando da prática dos atos a ele sujeitos; e, o IMI não é devido, porquanto o executado beneficiava de isenção de Contribuição Autárquica de 2003 a 2011 – entendeu o Tribunal a quo que os mesmos são fundamento de oposição à execução.

10 – Todavia, veio o Tribunal a deduzir que o executado e ora recorrente já tinha conhecimento dos mesmos, aquando da citação para a execução, logo, poderiam e deveriam ter sido invocados antes da venda, nem foi alegado qualquer impedimento, pelo que improcedeu a sua pretensão anulatória.

11 – Entende o recorrente que o Tribunal a quo não deveria presumir, sem mais, que o mesmo não teve qualquer impedimento para invocar as suas pretensões antes da venda.

12 – Deveria o Tribunal a quo ter convidado a parte a esclarecer tal situação, o que não fez, em prol do cumprimento dos Princípios do contraditório – art.º 3.º do CPC, dever de gestão processual – art. 6.º do CPC, e o da cooperação – art. 7.º do CPC, acarretando assim violação dos mesmos, o que ora se reclama.

13 – Ao consentir alterações na situação do contribuinte, de forma unilateral e retroativa, pois tinha benefícios fiscais de isenção, sem confirmar a legalidade dos procedimentos, nada decidindo, o Tribunal a quo violou o Princípio da segurança jurídica – art. 103.º, n.º 3, da CRP, situação que urge ser reparada e que ora se reclama.

14 – Também o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicabilidade ou não do art. 201.º do CPC aos presentes autos, já que essa foi a justificação legal invocada pelo mesmo no seu petitório inicial, pelo que a sentença padece de nulidade nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), o que ora se reclama para os...

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