Acórdão nº 01865/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 10 de Julho de 2013, que julgou improcedente o pedido de anulação da venda executiva do prédio urbano inscrito na matriz predial de ……… sob o artigo n.º 3375-D por si deduzido, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 – No seu petitório inicial pediu o ora recorrente a anulação da venda efetuada no processo de execução fiscal, com base nos seguintes elementos: a) a transmissão do imóvel a que se reporta a liquidação de SISA estava isenta de imposto, por se destinar exclusivamente a habitação; b) o imposto de Selo foi liquidado aquando da prática dos atos a ele sujeitos; c) o IMI não é devido, porquanto o executado beneficiava de isenção de Contribuição Autárquica de 2003 a 2012.
2 – Atualmente, encontra-se estabilizado o entendimento de que a anulação da venda constitui um incidente da execução fiscal, devendo ser tramitado como e enquanto tal, não sendo nem uma impugnação judicial nem uma oposição à execução.
3 – Não concordando o recorrente com a douta sentença judicial proferida que veio a julgar improcedente o pedido de anulação da venda, dela veio a interpor recurso e aduzindo-se no mesmo, exclusivamente matéria de direito e com implicações também ao nível da nulidade da sentença.
4 – Sobre o primeiro dos fundamentos invocados para a anulação da venda – a transmissão do imóvel a que se reporta a liquidação de SISA estava isenta de imposto, por se destinar exclusivamente à habitação – o Tribunal a quo considerou que tal fundamento não constitui fundamento para a anulação da venda mas sim de impugnação judicial.
5 – Por outras palavras, para o Tribunal a quo qualquer ilegalidade que se enquadre no âmbito de uma impugnação judicial não pode ser arguida em sede de anulação da venda.
6 – Com tal interpretação restritiva do art. 257.º do CPPT e 909.º do CPC não concorda o recorrente, já que se deveria ter interpretado teleologicamente tais preceitos legais, acarretando assim a sua violação, o que ora se reclama.
7 – Mesmo que assim não se entenda, deveria o Tribunal a quo convalidar o processo para a forma tida como correcta, por força do disposto no art. 97.º n.º 3 da LGT e art. 98.º n.º 4 do CPPT, dando mesmo cumprimento aos Princípios da cooperação – art. 7.º do CPC, e do dever de gestão processual – art. 6.º do CPC.
8 – Nestes termos, entende o recorrente que o Tribunal a quo com o comportamento adotado acarretou a violação de tais regras legais, o que ora se reclama.
9 – No que se refere aos restantes fundamentos invocados pelo ora recorrente para a anulação da venda – o Imposto de Selo foi liquidado aquando da prática dos atos a ele sujeitos; e, o IMI não é devido, porquanto o executado beneficiava de isenção de Contribuição Autárquica de 2003 a 2011 – entendeu o Tribunal a quo que os mesmos são fundamento de oposição à execução.
10 – Todavia, veio o Tribunal a deduzir que o executado e ora recorrente já tinha conhecimento dos mesmos, aquando da citação para a execução, logo, poderiam e deveriam ter sido invocados antes da venda, nem foi alegado qualquer impedimento, pelo que improcedeu a sua pretensão anulatória.
11 – Entende o recorrente que o Tribunal a quo não deveria presumir, sem mais, que o mesmo não teve qualquer impedimento para invocar as suas pretensões antes da venda.
12 – Deveria o Tribunal a quo ter convidado a parte a esclarecer tal situação, o que não fez, em prol do cumprimento dos Princípios do contraditório – art.º 3.º do CPC, dever de gestão processual – art. 6.º do CPC, e o da cooperação – art. 7.º do CPC, acarretando assim violação dos mesmos, o que ora se reclama.
13 – Ao consentir alterações na situação do contribuinte, de forma unilateral e retroativa, pois tinha benefícios fiscais de isenção, sem confirmar a legalidade dos procedimentos, nada decidindo, o Tribunal a quo violou o Princípio da segurança jurídica – art. 103.º, n.º 3, da CRP, situação que urge ser reparada e que ora se reclama.
14 – Também o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicabilidade ou não do art. 201.º do CPC aos presentes autos, já que essa foi a justificação legal invocada pelo mesmo no seu petitório inicial, pelo que a sentença padece de nulidade nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), o que ora se reclama para os...
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