Acórdão nº 0630/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Data10 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre, nos termos dos arts. 282º e 284º do CPPT, do acórdão proferido, em 31/10/2013, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso que também a Fazenda Pública tinha interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e em que se julgara procedente a oposição (anulando-se o despacho de reversão) deduzida por A……………….., à execução fiscal nº 3530200601003500 e aps., instaurada contra B……………….., Lda. e contra aquele revertida.

Invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STA em 06/02/2013, no processo nº 01087/12.

1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou alegações, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 167-171).

1.3. No TCA Sul foi proferido despacho, em 05/02/2014 (fls. 176), no qual o Exmo. relator considerou verificada a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.

1.4. Alegações que a recorrente termina formulando as conclusões seguintes: A. No presente recurso verificamos que os dois Acórdãos o Recorrido e o Fundamento (proferido pela 2ª Secção do STA, proferido em 06/02/2013, Proc. nº 01087/12) decidiram em sentido oposto, a mesma questão fundamental de direito.

  1. Pelo que, vem a FP pugnar pela aplicação na presente situação da mesma solução jurídica adoptada pelo Acórdão Fundamento.

  2. Em ambos os arestos, o fundamento e o recorrido, estão em causa situações de facto idênticas; a saber, em sede de execução fiscal, aferir se está verificado o pressuposto de reversão que se refere à manifesta insuficiência de bens da devedora originária, e de que modo se fundamenta essa insuficiência.

  3. Se, essa insuficiência se considera fundamentada, tendo em conta os elementos constantes do auto de penhora ou outros que se encontrem no processo de execução fiscal, ou se têm que estar enumerados no despacho de reversão.

  4. Quanto à questão de direito, em análise em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, está em causa a interpretação dada ao art. 23° n°1, 2, e 3 da LGT e artº 153º do CPPT.

  5. Ou seja, cumpre saber se o facto de não se enumerar no despacho de reversão o resultado das diligências de penhora e assim da exacta insuficiência de bens, (diligências essas, que se encontram documentadas no processo de execução e que foram notificadas previamente ao revertido a quando da notificação para exercer o direito de audição), se nesse caso se verifica a falta de fundamentação do despacho de reversão, ficando assim impedida a verificação do preenchimento dos pressupostos para a concretização da reversão.

  6. Assim, no Acórdão fundamento decide-se que, tendo o revertido sido notificado para exercer direito de audição, o despacho de reversão não sofre de falta de fundamentação por dele não constarem as diligências efectuadas para o apuramento de bens, uma vez que tal exigência não consta da lei.

  7. Já no Acórdão recorrido é completamente desconsiderada a prova nos autos relativas às diligências efectuadas para apurar a existência de bens capazes de suportar o pagamento da dívida exequenda, referindo a dado passo: «Contrariamente ao defendido pela recorrente, nem mesmo o projecto de decisão, pelos motivos já referidos, contêm referência fundada à insuficiência de bens, sendo que este requisito devia constar do despacho de reversão e nem por referência a quaisquer outras peças do processo, que nem sequer estão indicadas, se pode concluir pela sua verificação.

    » I. Ora, salvo o devido respeito, não podemos concordar com o decidido no Acórdão recorrido, pois ao invés, o processo de execução fiscal tem de ser visto como um todo, em que o despacho de reversão é o culminar e que resulta das diligências ali desenvolvidas.

  8. Daí que, ainda que não estejam enumeradas no despacho de reversão, sempre se dirá que em ambos os processos, os revertidos foram notificados para exercer o direito de audição, tendo portanto oportunidade de se pronunciar sobre a reversão e sobre a sua fundamentação, nomeadamente se os bens da sociedade devedora, são ou não suficientes para demonstrar a insuficiência do património da sociedade.

  9. Pelo que, o Acórdão fundamento perante a mesma situação de facto, fez uma diferente interpretação e aplicação do direito, que se entende mais consentânea com o normativo aplicável ao concluir que não exige a lei que no despacho de reversão conste quais as diligências que foram efectuadas.

    L. De tudo o supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela RFP no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento, considerando-se que o despacho de reversão não sofre de falta de fundamentação por dele não constar a enumeração das diligências efectuadas para o apuramento de bens, uma vez que tal exigência não consta da lei.

    Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento.

    1.5. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.6. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Com fundamento em oposição de Acórdãos (art. 284.º do CPPT) recorre a Fazenda Pública do Acórdão do TCASul de 31.10.2013, alegando que o mesmo está em oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 06.02.2013, proferido no processo n.º 01087/12.

    Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, sintetizada, nomeadamente, no douto Acórdão de 12-12-2012, proferido no processo n.º 0932/12, o “recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em...

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