Acórdão nº 01328/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Data18 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……… intentou acção administrativa especial contra o IFAP peticionando, nomeadamente, a anulação de determinação de reposição de 10361,04 euros respeitante a Ajuda Medidas Agro-ambientais.

1.2.

O TAF de Almada julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada da instância (fls. 154/166).

1.3.

O autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 5.6.2014 (fls. 254-261), confirmando despacho do respectivo juiz relator, não o admitiu nem considerou possível convolação em reclamação.

1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2.

O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria.

Com efeito, no acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no processo 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se que «Das decisões do juiz...

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