Acórdão nº 01394/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A………………. recorre, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 13/06/2014, do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento a recurso interposto de acórdão do TAF de Braga (fls. 172/173 – 25/6/2013) que, na acção administrativa especial proposta contra a Caixa Geral de Aposentações, rejeitou reclamação para a conferência de anterior decisão do mesmo tribunal (fls. 85/100 – 5/7/2012), com fundamento em não ter sido respeitado o prazo previsto no n.º 1 do art.º 29.º do CPTA.
Para o que nesta fase importa decidir (n.º 5 do art.º 150.º do CPTA) importa ter presentes as ocorrências processuais seguintes: a) A presente acção foi julgada improcedente por decisão de 5 de Julho de 2012; b) O Autor interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte; c) Por acórdão de 7/3/2013, o TCAN decidiu não tomar conhecimento desse recurso por da decisão do juiz relator em acção de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância caber reclamação para a conferência e não recurso para o tribunal superior, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, e determinou a remessa dos autos ao tribunal a quo, “de molde a apreciar, a título de reclamação, pela Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto de direito, a presente acção administrativa especial”.
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Recebido o processo, por acórdão de 25/06/2013, o TAF de Braga rejeitou a reclamação para a conferência, que considerou intempestiva.
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Pelo acórdão recorrido o TCAN negou provimento a recurso desta decisão 2.
Em síntese, o recorrente sustenta que, na medida em que confirma a decisão do TAF, o acórdão recorrido infringiu o disposto no art.º 7.º do CPTA, no art.º 152.º, n.º1, do CPC e nos art.ºs 2.º e 20.º, n.º1, da Constituição, porque (i) violou o caso julgado decorrente do seu anterior acórdão que procedera à convolação do recurso em reclamação e determinara que como tal fosse objecto de apreciação de mérito pela formação colegial competente e (ii) o princípio da protecção da confiança que impunha que, sendo a sentença anterior à publicação do referido acórdão uniformizador, se admitisse a convolação do recurso em reclamação ainda que ultrapassado o prazo de 10 dias. Defende que estas questões preenchem os pressupostos específicos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, invocando o paralelismo...
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