Acórdão nº 01394/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………………. recorre, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 13/06/2014, do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento a recurso interposto de acórdão do TAF de Braga (fls. 172/173 – 25/6/2013) que, na acção administrativa especial proposta contra a Caixa Geral de Aposentações, rejeitou reclamação para a conferência de anterior decisão do mesmo tribunal (fls. 85/100 – 5/7/2012), com fundamento em não ter sido respeitado o prazo previsto no n.º 1 do art.º 29.º do CPTA.

Para o que nesta fase importa decidir (n.º 5 do art.º 150.º do CPTA) importa ter presentes as ocorrências processuais seguintes: a) A presente acção foi julgada improcedente por decisão de 5 de Julho de 2012; b) O Autor interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte; c) Por acórdão de 7/3/2013, o TCAN decidiu não tomar conhecimento desse recurso por da decisão do juiz relator em acção de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância caber reclamação para a conferência e não recurso para o tribunal superior, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, e determinou a remessa dos autos ao tribunal a quo, “de molde a apreciar, a título de reclamação, pela Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto de direito, a presente acção administrativa especial”.

  1. Recebido o processo, por acórdão de 25/06/2013, o TAF de Braga rejeitou a reclamação para a conferência, que considerou intempestiva.

  2. Pelo acórdão recorrido o TCAN negou provimento a recurso desta decisão 2.

Em síntese, o recorrente sustenta que, na medida em que confirma a decisão do TAF, o acórdão recorrido infringiu o disposto no art.º 7.º do CPTA, no art.º 152.º, n.º1, do CPC e nos art.ºs 2.º e 20.º, n.º1, da Constituição, porque (i) violou o caso julgado decorrente do seu anterior acórdão que procedera à convolação do recurso em reclamação e determinara que como tal fosse objecto de apreciação de mérito pela formação colegial competente e (ii) o princípio da protecção da confiança que impunha que, sendo a sentença anterior à publicação do referido acórdão uniformizador, se admitisse a convolação do recurso em reclamação ainda que ultrapassado o prazo de 10 dias. Defende que estas questões preenchem os pressupostos específicos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, invocando o paralelismo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT