Acórdão nº 01469/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Data18 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……….., S.A., no âmbito do procedimento de Concurso Público de Formação do Contrato de Empreitada de Reabilitação do Estado Municipal de Pampilhosa da Serra, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra acção de contencioso pré-contratual contra o Município de Pampilhosa da Serra, e outros contra-interessados, peticionando a anulação do acto do Júri do procedimento através do qual foi excluída, a condenação da Ré à sua readmissão no procedimento, e a anulação do acto de adjudicação, caso o mesmo venha a ser entretanto praticado.

1.2.

O TAF de Coimbra, pelo acórdão de 14/07/2014 (fls. 296 e segs.), julgou improcedente a acção e absolveu a entidade demandada dos pedidos.

1.3.

A Autora apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 25/09/2014 (fls. 522 e segs.), concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida, anulou a exclusão da Recorrente, decretou a sua readmissão no procedimento, e anulou a subsequente adjudicação.

1.4. É desse acórdão que o Município vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artº 150º do CPTA.

A questão que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal é a seguinte: “Saber se, no âmbito de um procedimento pré-contratual conducente à celebração de um contrato unicamente destinado à correcção de defeitos e anomalias resultantes da execução de uma obra anterior, pode ou não ser excluída a proposta apresentada pelo empreiteiro que executou a obra inicial, com fundamento no disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea c), e por força do artigo 55.º, alínea j), aplicado por analogia quanto à sua primeira parte e em articulação com o princípio da concorrência consagrado no artigo 1.º, n.º 4, todos do CCP.” 1.5.

A ora Recorrida defende a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA...

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