Acórdão nº 01368/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………. Lda. requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a execução da decisão judicial de 25/10/2011, Processo n.º 0535/09, proferida por este Tribunal, onde se decidiu pela anulabilidade da deliberação camarária de 25/02/2009, e se condenou o «Município de Silves à prática de acto legalmente devido, que consiste na reposição da situação jurídica anterior que a Autora detinha à data da prolação do acto impugnado, mantendo, neste sentido, a autorização de exploração do comboio turístico e respectivo circuito».

1.2.

O TAF de Loulé, por sentença de 15/10/2012 (fls. 62/90), indeferiu o pedido do exequente, considerando que aquela decisão se encontrava executada por deliberação do Município de Silves de 4.1.2012.

1.3.

A exequente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10/07/2014 (fls. 139/150), decidiu: «- Revogar a sentença recorrida; - Condenar o executado à prática do acto que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido, ao abrigo do artigo 167.º, n.º 6 do CPTA, declarando a manutenção em vigor da autorização de exploração de um circuito turístico em mini-comboio em Armação de Pêra, concedida à recorrente em 21 de Janeiro de 2004; - Condenar o executado a declarar a nulidade do acto administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Silves de 4 de Janeiro de 2012, por desconformidade com a sentença proferida em 25 de Outubro de 2011, ao abrigo do artigo 158.º n.º 2 do CPTA.» 1.4. É desse acórdão que o Município de Silves vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.

1.5.

A exequente sustenta a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser...

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