Acórdão nº 01368/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………. Lda. requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a execução da decisão judicial de 25/10/2011, Processo n.º 0535/09, proferida por este Tribunal, onde se decidiu pela anulabilidade da deliberação camarária de 25/02/2009, e se condenou o «Município de Silves à prática de acto legalmente devido, que consiste na reposição da situação jurídica anterior que a Autora detinha à data da prolação do acto impugnado, mantendo, neste sentido, a autorização de exploração do comboio turístico e respectivo circuito».
1.2.
O TAF de Loulé, por sentença de 15/10/2012 (fls. 62/90), indeferiu o pedido do exequente, considerando que aquela decisão se encontrava executada por deliberação do Município de Silves de 4.1.2012.
1.3.
A exequente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10/07/2014 (fls. 139/150), decidiu: «- Revogar a sentença recorrida; - Condenar o executado à prática do acto que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido, ao abrigo do artigo 167.º, n.º 6 do CPTA, declarando a manutenção em vigor da autorização de exploração de um circuito turístico em mini-comboio em Armação de Pêra, concedida à recorrente em 21 de Janeiro de 2004; - Condenar o executado a declarar a nulidade do acto administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Silves de 4 de Janeiro de 2012, por desconformidade com a sentença proferida em 25 de Outubro de 2011, ao abrigo do artigo 158.º n.º 2 do CPTA.» 1.4. É desse acórdão que o Município de Silves vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.
1.5.
A exequente sustenta a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser...
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