Acórdão nº 01472/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Por acórdão de 12 de Agosto de 2014, o Tribunal Central Administrativo negou provimento a recurso do Município de Vila Pouca de Aguiar e concedeu provimento a recurso subordinado de A………………… S.A., de decisão do TAF de Mirandela proferida em acção de contencioso pré-contratual, condenando o Município a proceder à exclusão das propostas dos concorrentes que aí se identificam e a reponderar a valoração atribuída às propostas da Autora e da contra-interessada C…………… S.A. nos termos que já constavam da decisão recorrida.

O Município interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, com vista à apreciação das seguintes questões essenciais, que considera erradamente decididas à luz dos art.ºs 70.º, n.º2, al. e) e 71.º n.º 3 do CCP e de modo incompatível com o art.º 55.º, n.º 1, da Directiva n.º 2004/18/CE do Parlamento e do Conselho: - Se, quando o Programa do Procedimento – embora fixando a percentagem do preço base a partir do qual os preços são considerados anormalmente baixos – não exige a apresentação do documento contendo os elementos justificativos do preço anormalmente baixo, estão os concorrentes obrigados a submetê-lo logo com a apresentação da proposta; - Se a não submissão do documento com os elementos justificativos do preço anormalmente baixo apresentado determina, sem mais, a exclusão do candidato (designadamente sem a obrigação de a entidade adjudicante solicitar esclarecimentos por escrito); - Se no juízo sobre o erro grosseiro efectuado pelas instâncias foi feita uma interpretação e aplicação do n.º 5 do art.º 139.º do CCP que invadiu o espaço de valoração própria da actividade administrativa.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional...

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