Acórdão nº 01472/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Por acórdão de 12 de Agosto de 2014, o Tribunal Central Administrativo negou provimento a recurso do Município de Vila Pouca de Aguiar e concedeu provimento a recurso subordinado de A………………… S.A., de decisão do TAF de Mirandela proferida em acção de contencioso pré-contratual, condenando o Município a proceder à exclusão das propostas dos concorrentes que aí se identificam e a reponderar a valoração atribuída às propostas da Autora e da contra-interessada C…………… S.A. nos termos que já constavam da decisão recorrida.
O Município interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, com vista à apreciação das seguintes questões essenciais, que considera erradamente decididas à luz dos art.ºs 70.º, n.º2, al. e) e 71.º n.º 3 do CCP e de modo incompatível com o art.º 55.º, n.º 1, da Directiva n.º 2004/18/CE do Parlamento e do Conselho: - Se, quando o Programa do Procedimento – embora fixando a percentagem do preço base a partir do qual os preços são considerados anormalmente baixos – não exige a apresentação do documento contendo os elementos justificativos do preço anormalmente baixo, estão os concorrentes obrigados a submetê-lo logo com a apresentação da proposta; - Se a não submissão do documento com os elementos justificativos do preço anormalmente baixo apresentado determina, sem mais, a exclusão do candidato (designadamente sem a obrigação de a entidade adjudicante solicitar esclarecimentos por escrito); - Se no juízo sobre o erro grosseiro efectuado pelas instâncias foi feita uma interpretação e aplicação do n.º 5 do art.º 139.º do CCP que invadiu o espaço de valoração própria da actividade administrativa.
-
As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional...
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