Acórdão nº 01371/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Data18 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. 1.1.

    O Ministério Público intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa especial contra o Município de Felgueiras e A………., na qualidade de contra interessado, peticionando a anulação do despacho de 05/05/2008 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras que autorizou o pagamento ao contra interessado da quantia de 24.200,00€ relativo às despesas judiciais decorrentes do Processo n.º 49/00.3JABRG.

    1.2.

    O TAF de Braga, pelo acórdão de 15/11/2013 (fls. 373/378), julgou procedente a acção.

    1.3.

    O Município de Felgueiras e A………… apelaram para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 29/05/2014 (fls.475/497), julgou improcedente o recurso, tendo mantido o decidido na 1.ª instância.

    1.4. É desse acórdão que o contra interessado vem requerer a admissão do recurso de revista.

    A questão principal que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal é a seguinte: «Se à luz do disposto na alínea o) do n.º 1 do artº 5.º, conjugado com o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 29/87, podem ou não os Municípios pagar as despesas com processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, cujos factos neles discutidos estejam relacionados com o exercício das suas funções e por causa delas, antes mesmo de haver decisão transitada em julgado?».

    1.5.

    O Ministério Público defende a não admissão da revista.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema»...

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