Acórdão nº 01467/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Data18 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………….. e Outros, devidamente identificados nos autos, no âmbito de uma acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo instaurada contra o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, interpuseram recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/07/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa de 07/06/2010 que julgou a acção improcedente.

O acórdão recorrido funda-se em que, tratando-se de decisão que deve considerar-se proferida ao abrigo dos poderes conferidos pela al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, dela caberia reclamação para a conferência (formação colegial prevista no art.º 30.º, n.º2, do ETAF) nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 27.º do CPTA, e não recurso imediato para o tribunal superior.

Os recorrentes sustentam, em síntese, que viola os princípios da confiança, da segurança jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e “pro actione” a aplicação do art.º 27.º, n.º1, al. i) e n.º 2 do CPTA segundo a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012 a recursos interpostos antes da publicação deste. Propõem, como harmonizadora dessa jurisprudência uniformizadora com tais princípios uma interpretação segundo a qual não fossem rejeitados os recursos interpostos até essa publicação, desde que observado o prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1 do art.º 144.º do CPTA.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de...

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