Acórdão nº 0528/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: Inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto por A……… da decisão administrativa que lhe aplicou a coima de € 730,69 por infracção ao disposto nos artigos 114 nº 2 e 5 al f) e artigo 26/4 do RGIT veio a arguida dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: I O procedimento contra ordenacional extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática dos factos sejam decorridos cinco anos.

II A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

III Tendo a contagem do prazo prescricional como termo inicial 3 de Março de 2005 e não obstante as interrupções verificadas a prescrição já tinha ocorrido na data do despacho decisório recorrido (24 de Junho de 2013).pelo decurso de sete anos e meio contados daquela data.

III Foram violados os artigos 28/3 do RGCO e 33 do RGIT.

Deve dar-se provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida julgando prescrito o procedimento contra ordenacional.

Não houve contra alegações O Mº Pº neste Supremo Tribunal pronuncia-se pelo não recebimento do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO: De facto: A) A 31 de Março de 2006 foi levantado o auto de notícia nº 056547/2006 em nome da arguida por falta da entrega de pagamento especial por conta nos termos do artigo 98 nº 1 do CIRC no valor de € 3608,35 referente ao período de 2005/03 que deveria ter sido entregue até 31 03 2005 infracção punível nos termos do artigo 114 nº 2 e 5 al f) e 26 nº 4 do RGIT.

B) O auto de notícia referido em A) deu origem ao processo de contra ordenação 3085200606012910.

C) Por despacho do chefe do serviço de finanças de Lisboa 3 de 30 07 2006 foi aplicada à recorrente a coima de € 730,69 nos termos de folhas 122.

D) A 28 de Julho de 2005 a recorrente apresentou um pedido de declaração de nulidade da decisão referida em C) requerendo nova notificação da decisão da fixação da coima.

E) Através do oficio nº 08 495 de 30 de Agosto de 2007 do Serviço de Finanças de Lisboa 3 foi remetida cópia da decisão proferida pelo chefe de serviço de finanças folhas 19 e 20 e 30 e 31 dos autos.

F) O recurso da decisão foi apresentado em 24 de Setembro de 2007 folhas 33.

G) A 16...

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