Acórdão nº 01262/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de Março de 2013, na parte em que julgou procedente por vício de erro nos pressupostos da aplicação de métodos indirectos a impugnação judicial deduzida por A…………, com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, apresentando para tal as seguintes conclusões: A.
A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, porquanto considerou existir vício de erro quanto aos pressupostos da aplicação de métodos indirectos, quando aponta à Autoridade Tributária a obrigação de efectuar uma segunda notificação ao recorrido concedendo-lhe um novo prazo para regularizar a contabilidade.
B.
Como bem ficou assente no probatório (alínea E) dos factos provados), o impugnante foi notificado para apresentar no dia 02/04/03 os “Livros de contabilidade e documentos comprovativos da sua escrituração relativos à actividade exercida no âmbito da categoria B (Outras actividades recreativas, N.E.) nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002”.
C.
No dia marcado para a apresentação dos elementos de contabilidade foi elaborado um auto de Declarações (Alínea F) do acervo probatório) onde o impugnante declara desconhecer o paradeiro dos elementos de contabilidade.
D.
Perante estes factos a Autoridade Tributária concluiu pela inexistência dos elementos de contabilidade, situação esta que foi dada como provada na sentença proferida pelo tribunal a quo.
E.
Aqui chegados, mostra-se necessário cuidar de analisar se, verificada (demonstrada) a inexistência dos elementos de contabilidade de um contribuinte, após ter sido notificado para os exibir, existe a necessidade de proceder a uma segunda notificação, concedendo-lhe um novo prazo para a regularizar.
F.
Uma leitura atenta à alínea a) do artigo 88.º da LGT não possibilita extrair tal entendimento ou seja, não existe a obrigação de proceder a uma segunda notificação a conceder um novo prazo para regularizar a contabilidade, quando o contribuinte após ter sido notificado para a exibir os elementos contabilísticos afirma perante a Autoridade Tributária desconhecer o seu paradeiro, o que só por si permite concluir pela sua inexistência.
G.
Na norma encontram-se tipificadas as situações relativamente à inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração e, à falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução.
(sublinhado nosso) H.
O escopo da norma está erigido no sentido de dar a oportunidade ao contribuinte para regularizar a sua contabilidade (mediante notificação para o efeito) quando isso é manifestamente possível ou seja, quando existem esses mesmos elementos contabilísticos.
I.
No caso “sub judice” o contribuinte foi notificado para exibir os elementos contabilísticos, não o fez e, para além disso, referiu que não sabia do seu paradeiro o que levou a Autoridade Tributária a concluir com segurança pela inexistência de tais elementos (conforme ficou assente no acervo probatório).
K.
Subsumindo os factos à norma, bem se vê que não existe qualquer imposição legal (alínea a) do artigo 88.º da LGT) que obrigasse a Autoridade Tributária a notificar novamente o recorrido para regularizar uma situação que por si só seria impossível de se concretizar dada a inexistência dos elementos contabilísticos.
L.
Relativamente à referência ao prescrito no artigo 120.º do RGIT, temos por entendimento que o regime jurídico e os pressupostos legais ínsitos na norma destinam-se única e exclusivamente para efeitos de verificação de infracções fiscais e sua correspondente punição (graduação e aplicação da coima).
M.
Apesar do paralelismo (aparente) entre o disposto na alínea a) do artigo 88.º da LGT e o artigo 120.º do RGIT, temos que a primeira norma cuida dos pressupostos legais que têm que presidir à aplicação de métodos indirectos enquanto que, a segunda (norma) contende única e exclusivamente com o regime sancionatório para as situações relativas à inexistência dos elementos de contabilidade.
N.
Pelo exposto, a sentença padece de erro de julgamento, pois à luz dos factos dados como provados fez uma errada interpretação da alínea a) do artigo 88.º da LGT, uma vez que, após aferida a inexistência dos elementos de contabilidade (mediante notificação para a sua exibição) a Autoridade Tributária não está obrigada a notificar o contribuinte concedendo-lhe um novo prazo para a sua regularização.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: decisão de procedência parcial da impugnação judicial deduzida contra liquidações de IVA e de juros compensatórios constante de sentença proferida em 27 março 2013 (fls. 257)FUNDAMENTAÇÃO1.
A discordância da recorrente restringe-se à decisão constante do dispositivo da sentença que ordenou a anulação das liquidações de IVA e dos respectivos juros compensatórios respeitantes aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 1999, por erro nos pressupostos da aplicação de métodos indirectos (cf. sentença 6. Conclusões; 7. Decisão) 2.
A decisão anulatória dos actos tributários de liquidação fundou-se na circunstância de o sujeito passivo inspecionado não ter sido notificado, após verificação pelos serviços de inspecção tributária da inexistência de contabilidade respeitante ao ano de 1999, para a sua organização em prazo a designar, não superior a 30 dias (art. 120.º n.º 2 RGIT) A aplicação da solução constante da norma invocada na decisão não pode ser prejudicada pelo facto de o sujeito passivo inspecionado ter sido notificado para apresentação, no prazo de 5 dias, dos livros de contabilidade e documentos comprovativos da sua escrituração relativos à actividade exercida no âmbito da categoria B, cuja análise se revelava necessária ao prosseguimento do procedimento de inspecção (probatório al. E); art. 42.º n.º 3 RCPIT) A aplicação da norma constante do art. 120.º n.º 2 RGIT a qualquer modalidade de procedimento tributário onde se revele adequada (e não apenas no domínio do processo de contra-ordenação fiscal) está inequivocamente inculcada no inciso “independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores”; constituindo manifestação do princípio da colaboração recíproca entre os órgãos da administração tributária e os contribuintes, designadamente traduzido na interpelação do contribuinte para proceder à regularização da sua situação tributária (art. 59.º nºs 1 e 3 al. n) LGT) 3.
No caso concreto o cumprimento...
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