Acórdão nº 01262/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de Março de 2013, na parte em que julgou procedente por vício de erro nos pressupostos da aplicação de métodos indirectos a impugnação judicial deduzida por A…………, com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, apresentando para tal as seguintes conclusões: A.

A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, porquanto considerou existir vício de erro quanto aos pressupostos da aplicação de métodos indirectos, quando aponta à Autoridade Tributária a obrigação de efectuar uma segunda notificação ao recorrido concedendo-lhe um novo prazo para regularizar a contabilidade.

B.

Como bem ficou assente no probatório (alínea E) dos factos provados), o impugnante foi notificado para apresentar no dia 02/04/03 os “Livros de contabilidade e documentos comprovativos da sua escrituração relativos à actividade exercida no âmbito da categoria B (Outras actividades recreativas, N.E.) nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002”.

C.

No dia marcado para a apresentação dos elementos de contabilidade foi elaborado um auto de Declarações (Alínea F) do acervo probatório) onde o impugnante declara desconhecer o paradeiro dos elementos de contabilidade.

D.

Perante estes factos a Autoridade Tributária concluiu pela inexistência dos elementos de contabilidade, situação esta que foi dada como provada na sentença proferida pelo tribunal a quo.

E.

Aqui chegados, mostra-se necessário cuidar de analisar se, verificada (demonstrada) a inexistência dos elementos de contabilidade de um contribuinte, após ter sido notificado para os exibir, existe a necessidade de proceder a uma segunda notificação, concedendo-lhe um novo prazo para a regularizar.

F.

Uma leitura atenta à alínea a) do artigo 88.º da LGT não possibilita extrair tal entendimento ou seja, não existe a obrigação de proceder a uma segunda notificação a conceder um novo prazo para regularizar a contabilidade, quando o contribuinte após ter sido notificado para a exibir os elementos contabilísticos afirma perante a Autoridade Tributária desconhecer o seu paradeiro, o que só por si permite concluir pela sua inexistência.

G.

Na norma encontram-se tipificadas as situações relativamente à inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração e, à falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução.

(sublinhado nosso) H.

O escopo da norma está erigido no sentido de dar a oportunidade ao contribuinte para regularizar a sua contabilidade (mediante notificação para o efeito) quando isso é manifestamente possível ou seja, quando existem esses mesmos elementos contabilísticos.

I.

No caso “sub judice” o contribuinte foi notificado para exibir os elementos contabilísticos, não o fez e, para além disso, referiu que não sabia do seu paradeiro o que levou a Autoridade Tributária a concluir com segurança pela inexistência de tais elementos (conforme ficou assente no acervo probatório).

K.

Subsumindo os factos à norma, bem se vê que não existe qualquer imposição legal (alínea a) do artigo 88.º da LGT) que obrigasse a Autoridade Tributária a notificar novamente o recorrido para regularizar uma situação que por si só seria impossível de se concretizar dada a inexistência dos elementos contabilísticos.

L.

Relativamente à referência ao prescrito no artigo 120.º do RGIT, temos por entendimento que o regime jurídico e os pressupostos legais ínsitos na norma destinam-se única e exclusivamente para efeitos de verificação de infracções fiscais e sua correspondente punição (graduação e aplicação da coima).

M.

Apesar do paralelismo (aparente) entre o disposto na alínea a) do artigo 88.º da LGT e o artigo 120.º do RGIT, temos que a primeira norma cuida dos pressupostos legais que têm que presidir à aplicação de métodos indirectos enquanto que, a segunda (norma) contende única e exclusivamente com o regime sancionatório para as situações relativas à inexistência dos elementos de contabilidade.

N.

Pelo exposto, a sentença padece de erro de julgamento, pois à luz dos factos dados como provados fez uma errada interpretação da alínea a) do artigo 88.º da LGT, uma vez que, após aferida a inexistência dos elementos de contabilidade (mediante notificação para a sua exibição) a Autoridade Tributária não está obrigada a notificar o contribuinte concedendo-lhe um novo prazo para a sua regularização.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: decisão de procedência parcial da impugnação judicial deduzida contra liquidações de IVA e de juros compensatórios constante de sentença proferida em 27 março 2013 (fls. 257)FUNDAMENTAÇÃO1.

A discordância da recorrente restringe-se à decisão constante do dispositivo da sentença que ordenou a anulação das liquidações de IVA e dos respectivos juros compensatórios respeitantes aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 1999, por erro nos pressupostos da aplicação de métodos indirectos (cf. sentença 6. Conclusões; 7. Decisão) 2.

A decisão anulatória dos actos tributários de liquidação fundou-se na circunstância de o sujeito passivo inspecionado não ter sido notificado, após verificação pelos serviços de inspecção tributária da inexistência de contabilidade respeitante ao ano de 1999, para a sua organização em prazo a designar, não superior a 30 dias (art. 120.º n.º 2 RGIT) A aplicação da solução constante da norma invocada na decisão não pode ser prejudicada pelo facto de o sujeito passivo inspecionado ter sido notificado para apresentação, no prazo de 5 dias, dos livros de contabilidade e documentos comprovativos da sua escrituração relativos à actividade exercida no âmbito da categoria B, cuja análise se revelava necessária ao prosseguimento do procedimento de inspecção (probatório al. E); art. 42.º n.º 3 RCPIT) A aplicação da norma constante do art. 120.º n.º 2 RGIT a qualquer modalidade de procedimento tributário onde se revele adequada (e não apenas no domínio do processo de contra-ordenação fiscal) está inequivocamente inculcada no inciso “independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores”; constituindo manifestação do princípio da colaboração recíproca entre os órgãos da administração tributária e os contribuintes, designadamente traduzido na interpelação do contribuinte para proceder à regularização da sua situação tributária (art. 59.º nºs 1 e 3 al. n) LGT) 3.

No caso concreto o cumprimento...

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