Acórdão nº 01139/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Data03 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1333201005723 contra si instaurada no Serviço de Finanças de Batalha para cobrança de dívidas de IVA de 2007, 2008 e 2009.

1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes: A) - As notificações das liquidações nomeadamente resultantes de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição, são efectuadas por carta registada.

  1. - As notificações registadas, em matéria tributária, encontram-se reguladas nos artigos 35º a 43º do CPPT, sendo que, em nenhuma destas normas se encontra regulada a forma das notificações registadas.

  2. - Não estando regulada, no CPPT, a forma das notificações registadas, por força da alínea e) do artigo 2º do citado Código, terá de aplicar-se o regime do Código do Processo Civil.

  3. - As notificações registadas encontram-se reguladas nos artigos 253º a 263º do Código do Processo Civil, normas estas que, ao abrigo dos DL 183/2000 de 10.8 e DL 38/2003 de 9.9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003.

  4. - Segundo o regime aprovado pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue o remetente da notificação.

  5. - Fazendo parte integrante da notificação registada o impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita, junto do respectivo remetente, a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, o “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)” não dá cumprimento às exigências legais da forma de notificação registada.” G) - Configurando a “entrega conseguida” a data em que é depositada a notificação na caixa postal do destinatário, fica por determinar a data do registo da notificação através do sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)”.

  6. - Não informando o citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” o dia em que é efectuado o registo da notificação significa que não pode ser aplicada a presunção prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT e por este motivo, o registo efectuado nos termos do citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” não cumpre com as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo.

  7. - A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do nº 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

    Termina pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e ordenado o arquivamento da execução.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, exarada a fls. 56/64, em 22 de Fevereiro de 2013.

    A sentença recorrida julgou improcedente a oposição, no entendimento de que a recorrente foi notificada da liquidação exequenda (IRC 2007 a 2009), pelo que não ocorre o alegado fundamento da oposição traduzido na inexigibilidade da dívida.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 86/88, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/73 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A recorrida não contra-alegou.

    A nosso ver o recurso não merece provimento.

    Antes de mais diga-se que o regime das notificações registadas em sede de procedimento tributário, é regulado pelos normativos dos artigos 36.° a 39.° do CPPT e pelo Regulamento do Serviço Público de Correios (Decreto de 14 de Julho de 1902 e DL 176/88, de 18 de Maio) e não pelos artigos 253.° a 263.° do CPC, que ao abrigo dos DL 183/2000, de 10 de Agosto e DL 38/2003, de 9 de Setembro, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003). ((1) Neste sentido parece ir o acórdão do STA, de 2012.05.16 - Pº 01181/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).

    Do probatório resulta suficientemente provado que a AT remeteu para o domicílio da recorrente, através de registo simples, as liquidações exequendas que foram recepcionadas na sede da recorrente.

    A partir destes dados incumbia à recorrente ilidir a presunção de notificação estatuída...

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