Acórdão nº 01018/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé . de 4 de Junho de 2014 Julgou procedente a oposição e, determinou a extinção do processo de execução fiscal Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de oposição n.º 121/14.2BELLE, ao processo de execução fiscal nº oposição à execução fiscal nº 1082.2013.0116.9297, instaurado contra A………………, S.A. tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

  1. A Lei n.º 55-A/2012 de 29/10 alterou o art.º 1.º do CIS e aditou à Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) a Verba 28, criando uma nova realidade sujeita a imposto, consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00; b) O art.º 6.º daquela Lei consagra sob a epígrafe “Disposições transitórias”, o regime legal aplicável em 2012; c) Para efeitos de liquidação de Imposto de Selo (IS) previsto na verba 28 da TGIS, o facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012, sendo o imposto devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de Outubro de 2012, conforme art.º 8.º do CIMI por remissão do art.º 3.º n.º 3 al. u) e art.º 2.º n.º 4 ambos do CIS e n.º 1 al. a) da citada Lei; d) O valor patrimonial tributário (VPT) a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011; e) A taxa aplicável é de 0,5%, 0,8% ou 7,5%, nos termos do ponto i), ii) e iii) da al. f) do n.º 1 do citado art.º 6.º; f) A liquidação de IS, de 7/11/2012, aqui sindicada, foi efectuada segundo as disposições transitórias do citado art.º 6.º n.º 1 al. a), c), d), e) e f), sendo que o facto tributário se verificou em 31 de Outubro de 2012, mas cuja liquidação do imposto se reporta ao VPT determinado segundo as regras do CIMI por referência ao ano de 2011, devendo ser pago numa única prestação até 20/12/2012; g) A liquidação de IS, de 21/3/2013, aqui colocada em causa, foi efectuada segundo o n.º 2 daquele art.º 6.º, cujo facto tributário se verificou em 31 de Dezembro de 2012 (cfr. al. a) do n.º 4 do art.º 15.º-D do DL n.º 287/2003, de 12/11 com a redacção da Lei n.º 60-A/2011 de 30/11 e art.º 113.º n.º 1 in fine do CIMI), mas cuja liquidação do imposto se reporta ao VPT determinado na avaliação geral efectuada em Dezembro de 2012, porquanto; h) A liquidação, aqui em causa, não enferma do vício de duplicação de colecta, porque não há aplicação repetida da mesma norma de incidência ao mesmo período de tempo (vide n.º 1 do art.º 205.º do CPPT), pois, i) Foi efectuada em 2013 reportando-se ao VPT determinado na avaliação geral efectuada em 31 Dezembro de 2012 e a outra liquidação sindicada foi efectuada em 2012 e respeita ao VPT determinado por referência ao ano de 2011, logo, não se referem ambos os impostos ao mesmo período temporal, como decidiu a douta sentença ora recorrida; j) Acresce que, os art.ºs 5º n.º 1 u) e...

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