Acórdão nº 01350/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa . de 29 de Agosto de 2014 Julgou procedente a reclamação e, em consequência, anulou a decisão que ordenou a penhora do vencimento e das contas bancárias da Reclamante (por ter sido proferida antes de ser decidido um anterior pedido de isenção de prestação da garanti
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Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no proc. nº 2296/13.9 BELRS, instaurado por A……….., de reclamação do acto de penhora dos seus vencimentos e abonos, praticado no processo de execução fiscal n.º 3085200501076710, que foi instaurado pelo serviço de finanças de Lisboa-3 à sociedade B………. Ldª, mas cujos créditos fiscais foram revertidos contra a ora reclamante, na qualidade de devedora subsidiária, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Entendeu o douto tribunal que a apresentação de pedido de dispensa de garantia, tem a virtualidade de suspender, provisoriamente, o processo de execução fiscal, até à prolação de decisão sobre o mesmo.
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Nos casos em que o executado apresente um dos meios de reacção contra a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda, não havendo garantia constituída ou prestada, nem penhora suficiente, nem autorização de dispensa de garantia, não existe, salvo o devido respeito, fundamento para suspender o PEF.
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A data em que foram concretizadas as penhoras em causa nos presentes autos, não se encontrava o PEF suspenso por inexistência de fundamento para tal.
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Acresce que é entendimento desta Representação da Fazenda Pública que a penhora, enquanto acto de trâmite do processo executivo, não fica prejudicado com a falta de pronúncia da AT sobre o peticionado pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo tal acto válido e plenamente eficaz após a sua notificação ao executado, pois nenhum prejuízo comporta para este.
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Se, posteriormente, recair decisão de indeferimento sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia, o processo executivo segue a sua normal tramitação: se sobre ele incidir despacho de deferimento, o processo executivo é suspenso, nos termos do disposto no nº 1 do art. 169º do CPPT, sendo devolvido ao executado o montante pecuniário entretanto penhorado, acompanhado de eventuais juros legalmente determinados.
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Ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida as normas dos art, 52º e 30º da LGT e art. 85º, nº3 e 169º do CPPT.
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, julgada a reclamação totalmente improcedente.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Foram apresentadas contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões: I. Nos termos do art. 170º nº 4 do CPPT o pedido de dispensa de garantia deverá ser resolvido no prazo de 10 dias, pretendendo-se a maior celeridade possível na apreciação do pedido de dispensa de garantia.
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Os actos em matéria tributária que afectem os contribuintes só produzem efeitos quando lhes sejam validamente notificados.
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A A.T não proferiu qualquer despacho de pronúncia sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia ou não foi a Recorrida notificada do mesmo.
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A isenção de prestação de garantia é um substituto da prestação de garantia como decorre do art.º 52 n.º 4 da LGT e do art.º 170º.
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Assim é possível afirmar que «o pedido de dispensa de prestação de garantia tem o mesmo efeito que o pedido de...
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