Acórdão nº 01350/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa . de 29 de Agosto de 2014 Julgou procedente a reclamação e, em consequência, anulou a decisão que ordenou a penhora do vencimento e das contas bancárias da Reclamante (por ter sido proferida antes de ser decidido um anterior pedido de isenção de prestação da garanti

  1. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no proc. nº 2296/13.9 BELRS, instaurado por A……….., de reclamação do acto de penhora dos seus vencimentos e abonos, praticado no processo de execução fiscal n.º 3085200501076710, que foi instaurado pelo serviço de finanças de Lisboa-3 à sociedade B………. Ldª, mas cujos créditos fiscais foram revertidos contra a ora reclamante, na qualidade de devedora subsidiária, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Entendeu o douto tribunal que a apresentação de pedido de dispensa de garantia, tem a virtualidade de suspender, provisoriamente, o processo de execução fiscal, até à prolação de decisão sobre o mesmo.

  1. Nos casos em que o executado apresente um dos meios de reacção contra a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda, não havendo garantia constituída ou prestada, nem penhora suficiente, nem autorização de dispensa de garantia, não existe, salvo o devido respeito, fundamento para suspender o PEF.

  2. A data em que foram concretizadas as penhoras em causa nos presentes autos, não se encontrava o PEF suspenso por inexistência de fundamento para tal.

  3. Acresce que é entendimento desta Representação da Fazenda Pública que a penhora, enquanto acto de trâmite do processo executivo, não fica prejudicado com a falta de pronúncia da AT sobre o peticionado pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo tal acto válido e plenamente eficaz após a sua notificação ao executado, pois nenhum prejuízo comporta para este.

  4. Se, posteriormente, recair decisão de indeferimento sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia, o processo executivo segue a sua normal tramitação: se sobre ele incidir despacho de deferimento, o processo executivo é suspenso, nos termos do disposto no nº 1 do art. 169º do CPPT, sendo devolvido ao executado o montante pecuniário entretanto penhorado, acompanhado de eventuais juros legalmente determinados.

  5. Ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida as normas dos art, 52º e 30º da LGT e art. 85º, nº3 e 169º do CPPT.

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, julgada a reclamação totalmente improcedente.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Foram apresentadas contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões: I. Nos termos do art. 170º nº 4 do CPPT o pedido de dispensa de garantia deverá ser resolvido no prazo de 10 dias, pretendendo-se a maior celeridade possível na apreciação do pedido de dispensa de garantia.

  1. Os actos em matéria tributária que afectem os contribuintes só produzem efeitos quando lhes sejam validamente notificados.

  2. A A.T não proferiu qualquer despacho de pronúncia sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia ou não foi a Recorrida notificada do mesmo.

  3. A isenção de prestação de garantia é um substituto da prestação de garantia como decorre do art.º 52 n.º 4 da LGT e do art.º 170º.

  4. Assim é possível afirmar que «o pedido de dispensa de prestação de garantia tem o mesmo efeito que o pedido de...

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