Acórdão nº 01164/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………….., Procurador-Adjunto, melhor identificado nos autos, vem requerer providência cautelar de suspensão de eficácia cumulada com pedido cautelar comum, com pedido de antecipação, nos termos do art. 121º, e 112º e 128º do CPTA, da deliberação datada de 21 de Agosto de 2014 do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), publicada no DR 2ª série, nº 167, de 1 de Setembro de 2014, a qual na conclusão do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2014, colocou o requerente na Instância Local de ………….., pertencente ao Tribunal de Comarca de …………..

A final formula os seguintes pedidos: “1 ser a título principal antecipado nesta providência cautelar o mérito da acção principal proposta e consequentemente (1º - ser anulada, a deliberação requerida de 21 de agosto [por lapso escreveu-se 25 de agosto] e publicada a 1 de setembro de 2014 que o colocou em………….., derivada da em ilegalidade da anulada a deliberação de 6 de maio de 2014 e o aviso de abertura do concurso, nos termos supra fundamentados; 2º- ser condenada a requerida a praticar o acto administrativo legalmente devido que é o de o colocar nos locais por si preferidos pela ordem indicada no seu requerimento de concurso, mais precisamente em………….., onde atenta a sua antiguidade entende dever ter sido colocado pela requerida.

  1. - subsidiariamente, ser julgada inconstitucional o nº 3 do art. 176º da LOSJ, quando interpretado no sentido de admitir os procuradores auxiliares das comarcas, círculos e departamentos extintos, a exercer a preferência legal antes da consideração da movimentação dos procuradores efetivos com antiguidade superior que que não exerceram na movimentação de 2014 a preferência legal prevista no nº 1 do artigo 176º, então, imputa-se, desde já, à mesma norma, a violação dos EMMP, nos seus artigos 136.º n.º 2 a 4 e 138.º n. 2 a 4, ainda, do princípio da proteção da confiança dos procuradores efetivos a serem movimentados e colocados segundo a formação, a antiguidade ou a classificação, considerando-se que a lei não pode atribuir a situações marcadamente diversas (posição dos procuradores efetivos e auxiliares em comarcas extintas) benefícios idênticos; e se o fizer violará o princípio constitucional da igualdade, violação, essa, que in concreto, não afecta os “igualados” ou seja, procuradores efetivos que decidem exercer a preferência legal, mas, antes, os que decidem não exercer aquela preferência, coartando, assim, de modo inadmissível e sem qualquer justificação material que seja, a sua liberdade de movimentação e o direito a serem colocados segundo a especialização da formação, a classificação e a antiguidade, sendo, assim, a norma se interpretado desta forma, materialmente inconstitucional, também pela violação do artigo 12º da crp, e em consequência, por via disso, ser declarado nulo ou anulável o ato que em virtude de tal interpretação colocou o requerente em………….., condenando, consequentemente, a requerida nos termos do segundo pedido aqui formulado.

2 subsidiariamente, caso não se julgue procedente tal antecipação dever ser decretada a suspensão de eficácia da deliberação que colocou o aqui requerente no tribunal …………. e em sua substituição ser provisoriamente década a colocação do mesmo no tribunal …………..

”.

Foram citados a Entidade Requerida e os Contra-Interessados, não tendo estes deduzido oposição.

Na sua oposição o Conselho Superior do Ministério Público defende que não se verificam todos os pressupostos de que depende o conhecimento antecipado do mérito da acção principal. Quanto os requisitos da providência cautelar o requerido sustenta que não se verifica o periculum in mora, não existindo, nem uma situação de facto consumado que não possa vir a ser reparada, nem se pode configurar a existência de perigo concreto de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o requerente.

Igualmente se considerando que não se verifica o fumus boni iuris, quer da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, quer da alínea b) do mesmo preceito.

Cumpre decidir.

  1. Os Factos Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão: 1 - Por deliberação de 30 de Abril de 2014, publicada no DR, de 27.05.2014, o Conselho Superior do Ministério Público definiu “os critérios de preferência no provimento dos lugares dos magistrados do Ministério Público, a vigorar no movimento que resultar da implementação do novo modelo de organização judiciária - cfr. fls. 2 e 3 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    2 - Por deliberação de 6 de Maio de 2014, o CSMP aprovou o regulamento da movimentação de 2014, nos termos constantes de fls. 5 a 55 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    3 - Pelo aviso do movimento nº 6950/2014, publicado no DR 110, 2ª série, de 09.06.2014, foi publicitado que no...

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