Acórdão nº 01164/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………….., Procurador-Adjunto, melhor identificado nos autos, vem requerer providência cautelar de suspensão de eficácia cumulada com pedido cautelar comum, com pedido de antecipação, nos termos do art. 121º, e 112º e 128º do CPTA, da deliberação datada de 21 de Agosto de 2014 do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), publicada no DR 2ª série, nº 167, de 1 de Setembro de 2014, a qual na conclusão do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2014, colocou o requerente na Instância Local de ………….., pertencente ao Tribunal de Comarca de …………..
A final formula os seguintes pedidos: “1 ser a título principal antecipado nesta providência cautelar o mérito da acção principal proposta e consequentemente (1º - ser anulada, a deliberação requerida de 21 de agosto [por lapso escreveu-se 25 de agosto] e publicada a 1 de setembro de 2014 que o colocou em………….., derivada da em ilegalidade da anulada a deliberação de 6 de maio de 2014 e o aviso de abertura do concurso, nos termos supra fundamentados; 2º- ser condenada a requerida a praticar o acto administrativo legalmente devido que é o de o colocar nos locais por si preferidos pela ordem indicada no seu requerimento de concurso, mais precisamente em………….., onde atenta a sua antiguidade entende dever ter sido colocado pela requerida.
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- subsidiariamente, ser julgada inconstitucional o nº 3 do art. 176º da LOSJ, quando interpretado no sentido de admitir os procuradores auxiliares das comarcas, círculos e departamentos extintos, a exercer a preferência legal antes da consideração da movimentação dos procuradores efetivos com antiguidade superior que que não exerceram na movimentação de 2014 a preferência legal prevista no nº 1 do artigo 176º, então, imputa-se, desde já, à mesma norma, a violação dos EMMP, nos seus artigos 136.º n.º 2 a 4 e 138.º n. 2 a 4, ainda, do princípio da proteção da confiança dos procuradores efetivos a serem movimentados e colocados segundo a formação, a antiguidade ou a classificação, considerando-se que a lei não pode atribuir a situações marcadamente diversas (posição dos procuradores efetivos e auxiliares em comarcas extintas) benefícios idênticos; e se o fizer violará o princípio constitucional da igualdade, violação, essa, que in concreto, não afecta os “igualados” ou seja, procuradores efetivos que decidem exercer a preferência legal, mas, antes, os que decidem não exercer aquela preferência, coartando, assim, de modo inadmissível e sem qualquer justificação material que seja, a sua liberdade de movimentação e o direito a serem colocados segundo a especialização da formação, a classificação e a antiguidade, sendo, assim, a norma se interpretado desta forma, materialmente inconstitucional, também pela violação do artigo 12º da crp, e em consequência, por via disso, ser declarado nulo ou anulável o ato que em virtude de tal interpretação colocou o requerente em………….., condenando, consequentemente, a requerida nos termos do segundo pedido aqui formulado.
2 subsidiariamente, caso não se julgue procedente tal antecipação dever ser decretada a suspensão de eficácia da deliberação que colocou o aqui requerente no tribunal …………. e em sua substituição ser provisoriamente década a colocação do mesmo no tribunal …………..
”.
Foram citados a Entidade Requerida e os Contra-Interessados, não tendo estes deduzido oposição.
Na sua oposição o Conselho Superior do Ministério Público defende que não se verificam todos os pressupostos de que depende o conhecimento antecipado do mérito da acção principal. Quanto os requisitos da providência cautelar o requerido sustenta que não se verifica o periculum in mora, não existindo, nem uma situação de facto consumado que não possa vir a ser reparada, nem se pode configurar a existência de perigo concreto de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o requerente.
Igualmente se considerando que não se verifica o fumus boni iuris, quer da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, quer da alínea b) do mesmo preceito.
Cumpre decidir.
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Os Factos Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão: 1 - Por deliberação de 30 de Abril de 2014, publicada no DR, de 27.05.2014, o Conselho Superior do Ministério Público definiu “os critérios de preferência no provimento dos lugares dos magistrados do Ministério Público, a vigorar no movimento que resultar da implementação do novo modelo de organização judiciária - cfr. fls. 2 e 3 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 - Por deliberação de 6 de Maio de 2014, o CSMP aprovou o regulamento da movimentação de 2014, nos termos constantes de fls. 5 a 55 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 - Pelo aviso do movimento nº 6950/2014, publicado no DR 110, 2ª série, de 09.06.2014, foi publicitado que no...
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