Acórdão nº 01423/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO 1.

A…………. e OUTRAS interpuseram recurso contencioso de anulação (em 29/09/2003) contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO da “Deliberação tomada em 17/04/2002, de aprovação das obras de construção e consequente emissão de alvará de obras, emitido em 12/05/03, a favor de B………., SA.”, bem como da “Deliberação datada de 02/09/03, pela qual se deliberou a suspensão da licença de obras pelo máximo de três meses e a revogação da deliberação de 17/4/02” (fls. 14 e 307).

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença, de 3/1/2013, julgou o recurso contencioso improcedente.

As Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que se declarou incompetente, vindo as recorrentes a requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo.

  1. As Recorrentes apresentaram alegações, com as conclusões seguintes: “ I- A alteração de posição do Ministério Público, de primeiro aderir à procedência do recurso, com os fundamentos propugnados pelas recorrentes e posteriormente ter aderido à improcedência do recurso, pelos fundamentos da contra-interessada, impunham que esta entidade, enquanto figura tutelar da legalidade urbanística e do interesse público, fundamentasse esta alteração de posição, uma vez que na primeira pronúncia não restringiu a sua adesão aos fundamentos e procedência do recurso tão somente às questões prévias.

    II- Em qualquer caso, a última posição do Ministério Público, desfavorável à procedência do recurso, deveria ter sido comunicada às recorrentes, assim como a perspectivar-se uma decisão judicial desfavorável à procedência do recurso e da anterior posição do Ministério Público, porque constituía uma decisão surpresa, com fundamento em insuficiência ou imprecisões da matéria de facto pelas recorrentes, impunham ao Juiz “a quo”, a notificação das recorrentes para aperfeiçoarem a sua exposição, nos termos conjugados das disposições nº 3 do artº 3, nº 3 do artº 265, 266 e 266-A e 508 do CPC. Não o tendo feito, não só violou as disposições referidas, estruturantes do processo, como praticou uma nulidade, com influência no exame e decisão da causa; III- Da falta de indicação na sentença do objecto do litígio e das questões que ao Tribunal cumpria solucionar, com violação do artº 659 do CPC; IV- Da matéria de facto: da alegação de factos relevantes para decisão da causa pelas recorrentes, ignoradas pela decisão e do erro na selecção da matéria de facto considerada provada e da omissão do dever de análise critica da prova documental existente no processo, fls. 48 e ss, assim como omissão de fundamentar a convicção do julgador — artº 653 do CPC e nº 3 do artº 659 do CPC, ou tratando-se de deficiente fundamentação, tal inquinou a decisão proferida, conduzindo a erro de julgamento.

    V- Da contradição entre os fundamentos e a decisão, alínea c) do nº 1 do artº 668 do CPC: da revogação da deliberação de 17/04/02 e da inimpugnabilidade da deliberação de 02/09/03, por não ser um acto administrativo e executório, com a consequente pronúncia do Tribunal sobre questões que não devia conhecer.

    O Tribunal não podia apreciar de um acto que não considera como definitivo e executório, porque lhe faltava a aprovação. O recurso improcederia, mas apenas porque o acto não era um acto contenciosamente impugnável.

    Não se considerando como concluído em V), VI- Então, omissão de pronúncia sobre questões que devia conhecer: danos causados à fracção das recorrentes: artºs 29, 32, 34, 35, e 36 da petição de recurso, inexistência de logradouro, ou área inferior à legalmente prescrita, com desrespeito pelo artº 46 do DL 64/90 (artº 64 da petição de recurso); desrespeito da cércea (artº 65 da petição de recurso); VII- Erro de julgamento: o artº 73 do RGEU, é uma norma relacional, que atende às posições relativas das construções confinantes, exigindo a observância de determinadas distâncias mínimas entre elas, por razões que se prendem, designadamente, com a necessidade de assegurar as condições do artº 58 do RGEU, isto é, de fixar os espaços livres, aplicando, quer às construções novas, quer às existentes, quer a edificação a construir seja uma empena cega (como no caso dos autos, quer não seja, pois não está em causa aqui a devassa. Por outro lado, o Acórdão do STA, de 08/07/99, a linha limite de contagem da distância mínima, é a linha do limite do prédio e não, no caso, o das varandas das recorrentes.

    VIII- Da petição de recurso, se invoca que o afastamento entre os prédios, na construção aprovada em 17/04/02, não respeita o disposto nos artºs 73 e 75 do RGEU, vide artºs 29, 30, 31, 33, o que é comprovado pelos documentos constantes de fls. 48 e ss. Destes documentos, se retira que o prédio cuja construção havia sido aprovada, distava 1,80 m das varandas da fracção das recorrentes, sendo que a sua altura seria de 18 metros (3 m x 6 pisos). Ou pelo menos, 17 metros, como resulta inequivocamente do doc. de fls. 48). Ora, conforme prescrito no art. 33 da petição de recurso, a distância entre os dois prédios teria de ser de 9 metros ou de 8,5m (quer se considere o prédio ter 18 metros de empena, quer 17). Sendo que tal distância, teria de ser medida ou das varandas (fim destas), ou do limite do lote (como se defende no referido Acórdão do STA, de 08/07/99, sem prejuízo do disposto no artº 60 do RGEU, quando impõe que a distância mínima entre fachadas, nas quais existam vãos de compartimentos de habitação (como é o caso do edifício onde se situa a fracção das recorrentes, não poder ser inferior a 10 metros.

    IX- Quanto à existência de um logradouro, a toda a extensão do lote, com mínimo de 40 m2 e profundidade de 6 m (artº 60 do RGEU) o Tribunal veio seguir a invocação da contra-interessada: o facto do primeiro piso se destinar a comércio, desobrigaria da existência de logradouro, nos termos conjugados das disposições dos artºs 62 e 64 do RGEU – tais normas não contemplam tal excepção, antes sendo preocupação dos preceitos garantir um mínimo de condições de salubridade, o que não fica respeitado pela inexistência de logradouro.

    Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser revogada a sentença proferida, nos termos supra exarados, com o que se fará JUSTIÇA!” 3.

    A Contra-interessada, B…………….., S.A., apresentou contra-alegações (fls. 416-427), sustentando a improcedência do recurso.

  2. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da não procedência das nulidades suscitadas e, quanto ao mérito, “(…) porque nas alegações para este STA não há qualquer questão nova por comparação com as apresentadas na 1ª instância, nada temos acrescentar à posição ali tomada pelo M.P. e que a decisão recorrida seguiu.” 5.

    As partes foram notificadas, por despacho do relator, para se pronunciarem sobre a possível rejeição do recurso contencioso no que respeita à deliberação de 17 de Abril de 2002, uma vez que se trata de acto administrativo revogado.

    Nenhuma das partes respondeu.

    II – FUNDAMENTOS 1. De facto A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: 1) Em 26 de Junho de 2001 deu entrada nos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, um projecto de Arquitectura para a construção de um edifício plurifamiliar e Comércio a edificar no prédio urbano identificado nos Autos.

    2) Em 3 de Setembro de 2001, foi proferida uma Informação Técnica pela Divisão de Planeamento e Urbanismo nos termos da qual o local onde se pretende levar a efeito a construção está classificado como zona de habitação consolidada de acordo com a Planta de Zonamento do P.D.M, mais se referindo que a área de implantação do terreno não coincide com a área da descrição na Conservatória, tendo o pedido merecido parecer desfavorável conforme despacho de 11 de Setembro de 2001.

    3) Após rectificação por parte do titular do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT