Acórdão nº 01348/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Data17 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou procedente a reclamação deduzida por A…………. contra o despacho do chefe de serviço de finanças de Vila do Conde de 09 05 2013 que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo executivo em que é revertido por dívidas da sociedade B…………… Ld.a veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA Norte que por decisão sumária de 10 de Outubro de 2014 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso julgando competente para tal este Supremo Tribunal Administrativo.

Formulou as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito.

2- Pela sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos que não terão sido adequadamente ponderados aquando da improcedência da excepção: o reclamante foi declarado insolvente em 20 10 2014; a SDO foi declarada insolvente em 2012 10 22; O despacho de reversão foi lavrado em 2012 12 11; o despacho reclamado foi o de indeferimento do pedido de dispensa de garantia.

3- Entende a Fazenda Pública que é possível à AT reverter dívidas tributárias de empresas contra os seus responsáveis subsidiários após a referida empresa ter sido declarada insolvente, como existe mesmo uma obrigação legal para o fazer.

4- Por força do artigo 23/7 da LGT.

5- Ou seja declarada a insolvência da SDO deve o OEF apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da referida declaração de insolvência existindo portanto a obrigação legal para a AT de verificar os pressupostos legais de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários artigo 24/1 da LGT.

6- Não podendo o OEF ainda assim praticar actos coercivos (penhoras e vendas de bens do responsável subsidiário) sem que tenha ocorrido a excussão do património da SDO nos termos do artigo 23/2 da LGT.

7- Dever de avaliar a possibilidade lega de reversão decorre, não da avocação dos processos executivos (que pode inclusivamente não ocorrer), mas sim do conhecimento oficial/oficioso da insolvência da SDO contribuindo assim a AT para a efectiva salvaguarda dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes e ao mesmo tempo proteger o interesse público de cobrança dos créditos tributários.

8- Não se concorda com a sentença recorrida onde se refere: “a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da oposição que aprecie a legalidade do despacho que determinou a reversão das dívidas é diverso da simples suspensão até à completa tal excussão de bens da sociedade. É que ocorrida esta pode então a execução prosseguir e é isso que se pretende evitar com a presente reclamação.” 9- Olvidando-se tal como consta dos factos considerados provados da sentença que desde 2010 2014 o reclamante foi...

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