Acórdão nº 0612/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Data17 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 11 de Março de 2014, que julgou totalmente procedente a impugnação do indeferimento parcial do recurso hierárquico interposto por A…….., SGPS, SA, relativo a liquidação de IRC do exercício de 1991, que não aceitou a dedução ao lucro tributável do beneficio fiscal previsto no artº 15º do Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, com prioridade em relação ao reporte de prejuízos previsto no artº 46º do CIRC, à data.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1) O Meritíssimo Juiz “a quo”, com todo o respeito que merece a sua decisão não interpretou correctamente o art° 15° n° 1, a) do CIRC.

2) A previsão do art° 15° n° 1, a) do CIRC disciplina a determinação da matéria colectável, para os casos dos contribuintes residentes e que exercem a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

3) E a previsão que contêm é que a matéria colectável é determinada por dedução ao lucro tributável, apurado nos termos do art° 17° e seguintes, dos montantes relativos aos prejuízos fiscais, nos termos do art° 47º e ss. bem como dos benefícios fiscais que a ele se mostrem de deduzir.

4) Na verdade o artigo 15° do CIRC que tem como título “Definição da matéria colectável” nas suas várias alíneas do n° 1, a) b) c) e d) distingue a forma de apuramento da matéria colectável estabelecendo regras especificas consoante o local da sede ou direcção efectiva (entidades residentes e não residentes) e consoante o exercício, ou não, a titulo principal, de uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

5) Mas o que também é certo é que a redação das suas várias alíneas se reconduz esquematicamente a fórmulas de cálculo, distinguindo-se entre si por variarem os factores.

6) No fundo o legislador com a previsão do art° 15°n° 1 do CIRC procurou encontrar 4 fórmulas diferentes que pudessem levar ao apuramento do valor da matéria colectável.

7) E a vantagem de prescrever-se uma fórmula para o apuramento de valores, é “libertar” a sua aplicação de juízos de valores pessoais nessa determinação, e garantir maior segurança ao resultado que se procura encontrar.

8) O entendimento defendido pela impugnante e acolhido na douta decisão sob recurso, consagra a possibilidade de se fugir da fórmula que está prevista na lei, ao defender-se que era uma faculdade da impugnante deduzir benefícios fiscais e caso após tal dedução não se apurasse o lucro tributável, os prejuízos fiscais existentes passariam para os anos seguintes, ou seja admite a possibilidade de o contribuinte não aplicar um dos indicadores da fórmula.

9) Ora não pode pois de forma alguma interpretar-se a disciplina do art° 15° nº 1, a) do CIRC como a possibilidade de o intérprete escolher os indicadores que vai aplicar para obter o resultado.

10) E quanto ao argumento da sentença sob recurso, de que nem o art° 15° nem o art° 46° do CIRC, contêm qualquer previsão no sentido da prioridade da dedução dos prejuízos fiscais em relação aos benefícios.

11) Sempre se pode argumentar em sentido inverso, se o legislador quisesse que o contribuinte opta-se por não deduzir os prejuízos fiscais anteriormente apurados diria isso mesmo, de modo expresso e não o fez.

12) A interpretação que a Administração fiscal faz do art° 15° n° 1, a) do CIRC, é que está correcta, pois desde logo é a que resulta da sua letra.

13) A redacção da lei, pelo legislador revela uma clara opção por uma fórmula linear de cálculo da matéria colectável, em detrimento de qualquer margem de liberdade no apuramento desse valor.

14) A manter-se a interpretação que é dada pela douta sentença ao art° 15° n° 1, a) do CIRC, conduz a que a impugnante beneficie de regras de determinação da matéria colectável diferentes das que se aplicam às outras empresas, o que não pode ser aceite.

15) A Administração Fiscal com a liquidação impugnada não retirou quaisquer benefícios fiscais à impugnante, ao contrário do que como parece sustentar-se na douta decisão sob recurso.

16) O que não se compreende, é que o contribuinte já beneficiado por um regime de tratamento fiscal privilegiado, ainda beneficie da possibilidade de escolher não reportar as perdas e consequentemente acumulá-las para exercícios posteriores.

17) A douta sentença recorrida fez uma interpretação e aplicação errada do disposto nos art°s 15° n° 1 al. a) e 46° do CIRC, na redacção de então.

TERMOS EM QUE, deve ordenar-se a revogação da douta sentença, como é de LEI E JUSTIÇA Contra-alegou a recorrida, tendo concluído: 1. Decidiu e bem a douta sentença ao considerar que o benefício fiscal do DLRR pode ser deduzido para efeitos de apuramento da matéria tributável de IRC antes da dedução de prejuízos fiscais de anos anteriores, já que o Art° 15º Decreto-Lei n° 442-B/88 não estabelece qualquer ordem para as deduções nele previstas, a que acresce o facto de aquela dedução ter sido extinta com a revogação do Código da Contribuição Industrial, tendo o mencionado Artigo ressalvado a sua aplicação no tempo e conferindo-lhe carácter de prioridade, dada a sua extinção para o futuro; 2. Mais entendendo que não decorre da análise quer do Art° 15º do Decreto-Lei n° 442-B/88 quer do Art° 46° do CIRC, o estabelecimento de uma ordem para a dedução dos DLRR que imponha que o reporte tem que anteceder a dedução dos mesmos.

  1. O DLRR respeita a um benefício fiscal que opera por dedução ao lucro tributável.

    No tocante aos impostos sobre o rendimento, os benefícios fiscais que se traduzem em deduções ao lucro tributável têm reflexos diferentes conforme a fase em que essa dedução se efectiva.

  2. O Acórdão do STA no processo n° 059/10 de 30/06/2010 citado pela Recorrente não é aplicável ao presente caso.

  3. Constata-se por um lado que este Acórdão versa sobre factos tributários ocorridos todos já na vigência do CIRC, e por outro que os benefícios aí referidos são CFI, que a lei prevê que sejam deduzidos à colecta, e não ao lucro tributável como os DLRR.

  4. No caso do citado Acórdão os benefícios fiscais em análise (CFI) são...

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