Acórdão nº 0585/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Data17 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………………., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 20.02.2014, que decidiu «não conhecer do recurso» interposto de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TCA/L] proferida em «acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa» que contra ele intentou o Ministério Público.

    Conclui assim as suas alegações: 1-O presente recurso interposto pelo ora Recorrente tem por objecto o acórdão proferido pelo TCAS que decidiu não apreciar do objecto do recurso interposto quanto à sentença do TAC/L, de 26.06.2013, por considerar que o recurso não era o mecanismo processual adequado; 2- Prevê o nº1 do artigo 150º CPTA que das decisões proferidas em 2ª instância pelo TCA pode haver, excepcionalmente, revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 3- O presente Recurso deve ser admitido porquanto, como o Recorrente logra demonstrar infra, a questão jurídica que se discutirá no presente recurso de revista em terceira instância reveste-se de 1) importância fundamental, em função da sua relevância jurídica ou social, e resulta de 2) clara necessidade de uma melhor aplicação do direito; 4- A questão de direito a ser submetida ao critério legal de admissão da revista é a seguinte: nas decisões proferidas por juiz singular, sobre o mérito da causa, no âmbito de acções cujo regime específico remete para os termos da acção administrativa especial, como sendo as acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, aplica-se o artigo 40º, nº3 do ETAF e, consequentemente, cabe reclamação para a conferência nos termos do artigo 27º, nº2, do CPTA, ou recurso directo para o Tribunal Central Administrativo; 5- Esta questão reporta-se, assim, à interpretação que se faz do artigo 40º, nº3, do ETAF, no sentido de o mesmo se aplicar aos processos que não assumem a forma de acções administrativas especiais, mas que seguem, por remissão dos seus regimes legais específicos, os seu termos; 6- Resulta das decisões jurisprudenciais de apreciação preliminar sumária - as quais têm tido um papel determinante na concretização dos critérios previstos no artigo 150º do CPTA - que o critério da relevância jurídica da questão de importância fundamental [o qual assume um papel primacial] assenta em dois factores de afirmação conjugada e cumulativa: complexidade das operações lógicas e jurídicas e a capacidade de expansão da controvérsia [MIGUEL ÂNGELO OLIVEIRA CRESPO, in O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, página 189]; 7- Ora, a questão em litígio reveste particular dificuldade ao nível das operações lógicas e jurídicas interpretativas indispensáveis à sua resolução - o que o douto acórdão do TCAS desconsiderou ao furtar-se à análise das especificidades do caso, emergentes da aplicação ao mesmo do DL nº237- A/2006, de 14.12; 8- Apenas o voto de vencido proferido em oposição ao Acórdão ora Recorrido veio trazer à colação a análise do DL nº237-A/2006, de 14.12, e, consequentemente atendeu à circunstância de estarmos perante uma acção de oposição à aquisição de nacionalidade e, não, perante uma acção administrativa especial; 9- Pese embora quanto à aplicação do artigo 27º, nº2 do CPTA [reclamação para a conferência dos despachos do relator] ter sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência pelo Pleno deste STA de 19.09.2012, nº3/2012, tal acórdão não se pronunciou sobre o âmbito de aplicação do artigo 40º nº3 ETAF, e sobre se este regime é aplicável às acções que não são administrativas especiais, como sendo as acções de oposição à aquisição de nacionalidade; 10- Também o acórdão do STA de 05.12.2013 não se pronuncia sobre a questão ora em análise, na medida em que a acção de oposição à aquisição de nacionalidade não é processo urgente regulado no CPTA; 11- Trata-se de uma questão jurídica susceptível de divergência dogmática, se assim não fosse não se verificaria, aliás, um voto de vencido; 12- A existência de controvérsia quanto à aplicação do artigo 27º, nº2, do CPTA - nos termos em que a jurisprudência do STA vem recentemente interpretando - às acções que não são «administrativas especiais», como são as de oposição de nacionalidade, confere, desde logo, a possibilidade do recurso em análise ser apreciado pelo Ilustre Supremo Tribunal Administrativo; 13- Acresce que, os efeitos desta decisão são susceptíveis de projecção além da esfera jurídica do Recorrente, dado que são potencialmente aplicáveis a todas as acções que não assumam a forma de acção administrativa especial para cuja tramitação o seu regime específico remete subsidiariamente; 14- Verifica-se, destarte, uma clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, na medida em que se evidencia ter o Acórdão do TCAS incorrido em erro ostensivo ou grosseiro de aplicação das regras processuais, ao desconsiderar que o artigo 40º, nº3, do ETAF, se aplica e que o artigo 60º do DL nº237- A/2006, de 14.12, remete apenas para as regras de tramitação processual inclusas no Título III, e, não, para as regras de competência para julgamento das causas; 15- A decisão no sentido dado pelo acórdão põe em causa o Estado de Direito Democrático, na medida em que viola o direito à tutela judicial efectiva. Estender o artigo 40º, nº3, do ETAF, e do artigo 27º, nº2, do CPTA, para além do núcleo de situações que nos mesmos se subsumem, pode conduzir a uma restrição injustificada da justiça material; 16- Dadas as avultadas dúvidas e incertezas que esta recente jurisprudência do STA produziu, o quadro jurídico normativo em que o presente Recurso se baseia assume extrema relevância e o esclarecimento do mesmo importa de sobremaneira para melhor garantir a tutela jurisdicional; 17- O Acórdão recorrido padece de nulidade porquanto não indicou em termos claros e lógicos as razões jurídicas que serviram de apoio à solução adoptada, limitando-se a remeter para a legislação aplicável e para a jurisprudência existente sobre esta matéria; 18- Na verdade, não se descortina que exercício interpretativo subjaz à conclusão de que é aplicável o artigo 40º, nº3, do ETAF, às acções de oposição à aquisição de nacionalidade; 19- Porque não se alcançam os fundamentos de direito que justificam a decisão proferida, padece a douta sentença de nulidade por motivo de fundamentação insuficiente, nos termos do artigo 668º, nº1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA; 20- Acresce que o acórdão de que se recorre incorre em erro na aplicação do artigo 40º, nº3, do ETAF e, consequentemente, do artigo 27º do CPTA; Senão vejamos, 21- O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa intentou naquele tribunal uma acção judicial de oposição à aquisição de nacionalidade que encontra expressa previsão no Regulamento para aquisição da nacionalidade, aprovado pelo DL nº237-A/2006, de 14.12, mais especificamente, no respectivo Título III, Capítulo I [artigos 56º a 60º]; 22- Neste diploma estabelece-se o regime pelo qual se rege a acção de oposição à aquisição de nacionalidade, sendo que subsidiariamente ao referido regime aplica-se «os termos da acção administrativa especial prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos» [ver artigo 60º]; 23- Contudo, pese embora também seja tramitada nos tribunais administrativos e fiscais e se lhe aplique subsidiariamente os termos da acção administrativa especial, a acção de oposição à aquisição de nacionalidade não se confunde com a acção administrativa especial, ou com um qualquer subtipo da mesma; 24- Trata-se de acções que são reguladas em diplomas diversos, e que encerram tramitação substancialmente distinta; 25- A presente acção de oposição à aquisição de nacionalidade trata-se de uma acção que não encontra regulação no CPTA, mas constitui objecto de regulação especial em legislação avulsa, com naturais particularidades de regime [ver José Carlos Vieira de Andrade, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (Lições), 8ª edição, página 175]; 26- Tais acções nem tão pouco se aproximam no seu objecto. Enquanto as acções especiais têm por referência a ilegalidade ou a omissão de actos ou normas administrativas, a oposição à aquisição de nacionalidade obsta à aquisição de nacionalidade. Neste sentido a Mm.ª Juíza que proferiu o voto de vencido integrante do Acórdão recorrido, frisou que: «[…]o presente processo não é uma acção administrativa especial , mas uma acção de oposição à aquisição se nacionalidade, regulada em primeira linha nos termos previstos nos artigos 56º a 60º do DL nº237-A/2006, de 14.12, que aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa»; 27- Ora, o artigo 40º, nº3, do ETAF, que determina a competência do tribunal colectivo nos tribunais administrativos e fiscais, aplica-se somente às «acções administrativas especiais de valor superior à alçada»; 28- Carece, assim, de fundamento a tese expendida pelo Acórdão em análise, através da qual se considerou que as acções de oposição à aquisição de nacionalidade são julgadas em tribunal colectivo por força do artigo...

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