Acórdão nº 0183/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: O Instituto do Emprego e Formação Profissional I.P. inconformado com o Acórdão do TCA Sul - que não conheceu do recurso que interpôs da sentença do TAC de Lisboa por entender que de tal decisão, proferida em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância pelo juiz relator ao abrigo da al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, cabia reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso para o tribunal superior – dele interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, que finalizou do seguinte modo: 1. O presente recurso jurisdicional de revista é admissível por se verificarem os pressupostos legais previstos no artigo 150.°, n.º 1, do CPTA, tanto por estar em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental - o direito ao recurso em casos que encontravam pendentes à data da prolação do Acórdão n.° 3/2012 do Supremo Tribunal de Justiça -, como, também, por se tratar de uma situação em que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é necessária para a melhor aplicação do direito.

  1. O presente recurso tem por objecto o acórdão do TCA Sul, de 10/10/2013, que decidiu não conhecer do recurso jurisdicional interposto pelo IEFP, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Entendeu este Tribunal que a sentença era insusceptível de recurso, uma vez que foi proferida pelo juiz relator no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.°, n.º 1, al.ª i), do CPTA, por esse motivo, de acordo com o Acórdão do STA n° 3/2012, só podia ser objecto de reclamação para a conferência, como estabelece o artigo 27º, n.º 2, do mesmo Código.

  2. No âmbito do presente recurso jurisdicional está em causa a questão de saber se, em respeito pelo princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica constitucionalmente consagrado, bem como ao abrigo do princípio da promoção do acesso à justiça, consagrado no artigo 7.° do CPTA, e do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.° da Constituição, o Tribunal deve conhecer do recurso interposto pelo IEFP ou, pelo menos, ordenar que os autos baixem à primeira instância para que o recurso seja convolado em reclamação para a conferência.

  3. Quando o IEFP interpôs o recurso aqui em causa e quando foi admitido, era entendimento uniforme da jurisprudência e prática consagrada nos tribunais de primeira instância que a aplicação do n.º 2 do artigo 21° do CPTA se circunscrevia aos despachos proferidos pelo relator, não se aplicando às sentenças.

  4. Em face das circunstâncias do caso concreto, devia o TCA Sul ter conhecido do recurso interposto pelo IEFP, pois são fortes as razões que impõem uma solução diferente daquela preconizada no Acórdão n.º 3/2012, desde logo porque não pode ignorar-se o facto de o recurso jurisdicional em questão ter sido interposto em Setembro de 2010, numa altura em que não se vislumbrava qualquer divergência na doutrina ou na jurisprudência quanto ao sentido da norma contida no n.º 2 do art.º do 27.° do CPTA.

  5. Ao ignorar a circunstância de o recurso jurisdicional em questão ter sido interposto em Setembro de 2010, decidindo pelo não conhecimento desse recurso, o acórdão recorrido violou o princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, na vertente da uniformidade ou estabilidade da jurisprudência, concretizador do princípio do Estado de Direito democrático, consubstanciado no artigo 2.° da Constituição, o que se deixou invocado para todos os efeitos legais.

  6. Do mesmo modo, ao decidir pelo não conhecimento do recurso interposto pelo IEFP, o acórdão recorrido violou o princípio da promoção do acesso à justiça, ínsito no artigo 7.° do CPTA.

  7. O acórdão recorrido errou ao não reconhecer que a norma resultante da interpretação do STA na aplicação do n.º 2 do artigo 27.° do CPTA, no sentido de que “das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.°, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, e não recurso”, é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.° da Constituição e do princípio da protecção da confiança e segurança jurídica, na vertente da uniformidade ou estabilidade da jurisprudência, concretizador do princípio do Estado de Direito democrático, consubstanciado no artigo 2.° da Constituição, e ilegal, por violação do princípio da promoção do acesso à justiça, o que se invoca para todos os efeitos legais.

  8. Em função do exposto e pelas razões descritas, o acórdão proferido pelo TCA Sul em 10/10/2013 viola, designadamente, o disposto nos artigos 2.° e 20.° da Constituição, bem como o disposto no artigo 7.° do CPTA, razão pela qual deve ser revogado e substituído por outro que admita o recurso ou que determine a convolação em reclamação, para imediata apreciação.

    Não foram apresentadas contra alegações FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. Os trabalhadores representados pelo A. exercem funções no IEFP nos seus vários serviços centrais, regionais e locais (acordo).

  9. Foi proposto pelo Presidente do CD do IEFP na reunião de sindicatos havida em 03.03.2008 “a realização em bloco e no âmbito de um conjunto único de procedimentos concursais” de concursos de promoção relativos...

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