Acórdão nº 01410/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé . de 8 de Maio de 2013 Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.° 663112.4BELLE, onde impugna a decisão de indeferimento do recurso hierárquico de 31 de Julho de 2012 por ele apresentado contra os actos de liquidação de IMT e de IS, a que se referem os processos n.°s 1082201104004558 de IMT e n.° 10822D11100000517 de IS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. - O recorrente adquiriu a fracção autónoma “AS” em 26-11-2009 à Sociedade Comercial “B……………. Ld”, por escritura pública.

  1. - A exploração turística da fracção autónoma encontra-se assegurada por contrato de exploração turística celebrado com a Sociedade C………….., entidade exploradora do aldeamento, em simultâneo com a escritura de compra e venda; 3. - O recorrente, previamente à data da escritura, liquidou a importância de € 57.850,00 referente a IMT e € 7.120,00 de Imposto de Selo; 4. - Impugnou, por considerar não devidas, as respectivas liquidações, requerendo a sua devolução acrescido de juros compensatórios; 5. - Tal impugnação foi considerada improcedente e não se conformando com tal decisão, interpôs recurso com a apresentação das presentes alegações; 6. - A decisão de que se recorre não perfilhou o entendimento antes perfilhado pelo mesmo Tribunal de Loulé, em caso igual, e pelos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, atrás indicados em 5 destas alegações; 7. - Antes, entendeu perfilhar o recentemente decidido pela Secção de Contencioso Tributário do STA, maioritariamente sufragada (6 votos a favor e 4 votos contra) que entendeu que a aquisição imobiliária como a presente” não se destinou à construção/instalação de equipamento turístico, mas sim actuou como consumidora final de produto turístico posto no mercado pelo promotor, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase da instalação de empreendimento, mas a da sua exploração”.

  2. - Nas alegações de recurso desta peça pensa o recorrente já ter demonstrado a razão que lhe assiste quanto à fundamentação do direito que lhe assiste, pelo que entende dever não continuar a maçar os ilustres conselheiros na insistência das mesmas.

  3. - Reforça apenas o facto da aquisição da fracção AS ter sido a primeira aquisição enquanto unidade de alojamento turístico “B………..”. - Entende o Recorrente que tal aquisição se integra ainda no processo de instalação deste aldeamento, reunindo as condições legais para beneficiar da isenção do pagamento de IMT e da redução do Imposto de Selo, face ao disposto no Art° 20º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, em virtude da utilidade turística reconhecida a este empreendimento e que abrange todas as unidades que o compõem.

  4. - A aquisição da fracção pelo recorrente, destinou-se, como não podia deixar de ser, perante o regime legal aplicável e ao qual necessariamente se sujeitou, à exploração turística como se nota pela celebração do contrato de exploração turística que foi obrigado a celebrar com a entidade exploradora do Empreendimento, para viabilizar a permanente exploração turística desta unidade de alojamento do mesmo; 11. - Ao decidir como decidiu, o Tribunal Administrativo de Loulé, o mesmo parece ter abandonado sem razão, o entendimento que antes perfilhara, adoptando a recente decisão da Secção do Contencioso Tributário que mereceu pedido de inconstitucionalidade, por ser manifestamente inconstitucional.

Requereu que o recurso seja julgado procedente e revogando-se a sentença que considerou improcedente a Impugnação deduzida, por violação, entre outros, do disposto nos artigos 20° do DL 423/83 de 5 de Dezembro e art 2°, 20°, nº 4, 81 b), 103 n° 2, 165 n° 1 j), 104° n° 2, este conjugado com o Art° 13° da Constituição da República, substituindo-se por outra sentença que considere procedente o pedido ode Impugnação apresentado pelo ora recorrente.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso: A. Por despacho n.° 3716/2011 do Secretario de Estado do Turismo de 04 de Fevereiro de 2011, publicado em Diário da Republica em 25 de Fevereiro de 2011...

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